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Desde o dia 13 de Outubro de 2011, fora sancionada pela presidente Dilma Roussef a lei n.º 12.506, que dispõe sobre os novos prazos para a concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculos do mesmo, alterando em parte o artigo 477 Consolidação das Leis Trabalhistas.

 Conforme estipula o art. 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas o aviso prévio é uma indenização paga para a parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha recebido.

 No caso em apreço o aviso prévio é pago apenas em contratos com prazo indeterminado e para empregados que foram despedidos sem justa causa.

 As regras também valem para aqueles empregados que pediram demissão, competindo aos mesmos também indenizar os empresários, visto o aviso prévio ser uma obrigação bilateral.

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 A respectiva lei 12.506, de 11 de Outubro de 2011, assim se manifesta em relação ao aviso prévio:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

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Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Conforme arguido acima as novas regras do aviso prévio são as seguintes:

a)        Se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de um ano, deverá ser observado o período de 30 dias;

b)        Além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo ser superior a 60 dias;

c)         Somando-se o aviso prévio de 30 dias e o período de 3 dias a cada ano trabalhado, o aviso prévio será de no máximo 90 dias. 

Através de um exemplo prático podemos explicar as respectivas considerações da lei. Aviso prévio = {30 + (3 x o número de anos trabalhados na empresa), ou seja, suponhamos que um empregado tenha trabalho 5 anos na mesma empresa, então teremos: Aviso prévio= {30+3X5= 30+15=45 DIAS}, portanto, a empresa deverá efetuar o pagamento de 45 dias a título de Aviso Prévio.

Importante consignar que de forma equivocada muitas pessoas estão falando que a partir de agora o aviso prévio passará a ser de 90 dias, todavia, a lei determina que o aviso prévio seja de no máximo 90 dias, devendo para cálculo do mesmo ser observado a quantidade de anos trabalhados na empresa.

Importante comentar que a regra atual divide opiniões e causa dúvidas em algumas questões, sendo que alguns sindicatos estão cautelosos com a medida, pois temem que este aumento nos custos trabalhistas possa incentivar a rotatividade nas empresas, visto que quanto mais tempo de trabalho, maior será o valor desembolsado na hora da demissão.

Como toda mudança, as adaptações são paulatinas e só teremos reflexo das mesmas no futuro, sendo pertinente verificar as lacunas ou omissões das novas regras e buscar dirimi-las de uma forma igualitária, para que não venham ocasionar diversas ações trabalhistas em virtude de questões que poderiam ser dirimidas de uma forma objetiva.

  

Gislaine Barbosa de Toledo é advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.