1 – Introdução
A CLT, no seu artigo 487, estabeleceu a exigência de aviso prévio quando o contrato de trabalho não tiver prazo determinado. Assim, a parte que sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra de sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
Notas:
1 – A convenção coletiva poderá estipular prazo mínimo superior a 30 dias para a duração do aviso prévio.
2 – O aviso prévio inicia-se com efetiva notificação da parte, isto é, no dia em que for avisado à outra.
3 – O aviso prévio com duração mínima de 30 dias aplica-se a todos os empregados mesmo no caso de empregado semanalista, diarista ou horista.
2 – Cumprimento do Aviso Prévio
Quando for a empresa que tomar a iniciativa de dispensar o empregado de suas funções, deverá comunicá-lo de sua decisão, dentro do prazo mencionado. O empregado, poderá, então continuar trabalhando na empresa cumprindo o aviso prévio.
Neste caso, o trabalhador terá direito, durante o cumprimento do prazo do aviso, à redução da jornada de trabalho.
O parágrafo único do artigo 488 da CLT, determina que o empregado poderá optar:
a) cumprimento do aviso prévio em serviço, reduzindo a sua jornada de trabalho em duas horas diárias, que poderá ser no início, meio ou fim do respectivo período de trabalho, ficando a escolha e determinação das partes.
A redução diária de duas horas será devida, qualquer que seja o número de horas trabalhadas pelo empregado.
b) cumprimento do aviso prévio em serviço, mantendo a jornada normal de trabalho, porém podendo faltar 7 dias corridos, no final do período do aviso.
O empregado, nesta hipótese, trabalhará apenas 23 dias, recebendo, entretanto o salário correspondente aos 30 dias de aviso.
Notas:
1 – Ao utilizar a palavra “faltar”, o texto legal, nos leva a concluir que os sete dias corridos, sejam úteis, pois somente neles o empregado poderá faltar ao serviço.
2 – A redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio é obrigatória. Se o empregador quiser substituí-la pelo pagamento das horas correspondentes, além de ser ilegal, provocará a anulação do aviso prévio, nos termos do Enunciado 230 do TST: “Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal substituir o período que se reduz a jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.”
2.1 – Comunicação da Dispensa
A empresa, preferencialmente, deverá comunicar ao empregado, por escrito, à dispensa. A opção sobre o tipo de jornada que será cumprida durante o aviso prévio deverá constar da comunicação, sendo que caberá ao empregado fazer a escolha expressando-a no documento.
Nota:
Na hipótese de o empregado recusar a notificação do aviso prévio deverá o empregador chamar duas testemunhas para que assinem o documento, na presença do trabalhador, correndo o prazo de aviso prévio normalmente.
2.2 – Remuneração do Aviso Prévio Trabalhado
Neste caso a remuneração do período obedecerá normalmente à forma contratual. O empregado receberá os dias trabalhados saldo de salário, sendo devido o pagamento de adicionais ou outras vantagens contratuais.
No caso de empregado comissionista, o aviso prévio trabalhado corresponderá ao valor das comissões auferidas no período mais os repousos semanais, acrescendo-se a parte fixa, se houver.
3 – Aviso Prévio Indenizado
O aviso prévio deverá ser indenizado quando o empregado pede demissão e se recusa a cumprir o aviso prévio trabalhando, sendo-lhe descontado, pelo empegador, o valor correspondente, nas verbas rescisórias.
O empregador também poderá dispensar o empregado, sem justa causa, e indenizar-lhe o valor correspondente ao aviso prévio.
3.1 – Remuneração do Aviso Prévio Indenizado
A falta do aviso prévio por parte do empregador ou do empregado, nas rescisões contratuais sem justa causa, ou no pedido de demissão, dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao período do aviso, e ao empregador o direito de descontar o salário do período.
Nota:
No caso de empregado comissionista, salvo se existir previsão expressa em acordo ou convenção coletiva, o cálculo da indenização relativa ao período do aviso prévio será efetuado através da média de comissões dos últimos 12 meses de trabalho, ou no número de meses trabalhados se o tempo de serviço for inferior a doze meses.
4 – Prazo de Pagamento das Verbas Rescisórias – Baixa na CTPS
4.1 – Aviso Prévio Trabalhado
No caso de aviso prévio trabalhado, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do término do aviso.
A baixa na CTPS do empregado deverá ser a do último dia trabalhado.
4.2 – Aviso Prévio Indenizado
Quando o aviso prévio for indenizado, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos, contados da data da notificação da demissão.
A data da baixa da Carteira de Trabalho deverá ser a correspondente ao último dia do aviso prévio nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI (Subseção I) do TST número 82, in verbis:
“Aviso prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”
5 – Aviso Prévio Cumprido em Casa
A doutrina e a jurisprudência têm demonstrado discordância no que diz respeito ao aviso prévio cumprido em casa. Alguns entendem que este procedimento não terá validade, pois consiste em uma forma de adiar o pagamento do aviso prévio.
Por outro lado, inúmeros julgados aceitam a sua aplicabilidade, tendo em vista estar dentro do direito do empregador de dispensar o cumprimento da prestação dos serviços.
Entretanto, para que as empresas não sejam surpreendidas, sugerimos que os empregadores evitem o procedimento do “aviso prévio cumprido em casa”, em face as inconstantes das decisões de nossos tribunais.
Fund: citados no texto
Rita de Cássia Piloni
é advogada.