A – Considerações preliminares
Na vigência do contrato de trabalho o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem sofrer desconto do dia em que ocorreu a falta, bem como do respectivo repouso semanal remunerado, a CLT, no artigo 473, estabeleceu as principais situações, bem como legislação esparsa.
O presente trabalho tem por finalidade prestar alguns esclarecimentos sobre o tema, sem esgotá-lo, auxiliando àqueles que se deparam com tais situações em seu cotidiano de trabalho.
Importante lembrarmos que a convenção coletiva de trabalho poderá estabelecer prazos diversos dos legais, que em sendo mais benéficos ao empregado, deverão prevalecer.
B- Ausência em virtude de falecimento
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho até dois dias consecutivos, em caso de falecimento, nos termos do inciso I do artigo 473 da CLT, de cônjuge, ascendente (pais, avós, …), descen-dentes (filhos, netos, etc…) irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob a dependência econômica do trabalhador.
No caso de professores, o parágrafo 3.º, do artigo 320 da CLT, estabeleceu que tais trabalhadores poderão faltar 9 dias consecutivos por motivo de luto em decorrência do falecimento de cônjuge, pai, mãe, ou filho.
Observação – Alguns esclarecimentos sobre dependentes
Em relação à declaração de dependentes, o Decreto n.º 3.048/99, determina que, para efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado qualifica uma pessoa como dependente, decorre da apresentação de:
I – Para dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e nascimento;
b) companheiro (a) – documento de identidade e certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou óbito se for o caso.
c) equiparados a filho – certidão judicial de tutela no caso de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.
II – Pais – certidão de nascimento do segurado e documento de identidade dos pais.
III – Irmão – certidão de nascimento
Frise-se que para a inscrição de pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
C – Licença gala
Quando o trabalhador for unir-se em matrimônio, poderá deixar de comparecer ao serviço, por até três dias consecutivos.
No caso de professores a ausência será de 9 (nove) dias consecutivos nos termos do parágrafo 3.º do artigo 320 da CLT.
No caso de o casamento ser no sábado não poderá ser considerado o primeiro dia da licença quando não houver expediente regular na empresa.
D – Doação de sangue
O empregado poderá ausentar-se um dia, a cada 12 meses de trabalho, desde que devidamente comprovado através de documentos emitido pelo órgão responsável pela coleta.
E – Alistamento eleitoral
O inciso V do artigo 473 da CLT, o empregado poderá faltar até dois dias consecutivos, ou não, para o alistamento eleitoral.
A Lei n.º 9.504/97, no seu artigo 98, que os eleitores que forem requisitados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais, bem como os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias da convocação.
F – Comparecimento a juízo
O empregado poderá, nos termos do inciso VIII do artigo 473 da CLT, deixar de comparecer ao serviço, pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Neste caso o empregado deverá apresentar a certidão de comparecimento para que tenha a falta justificada.
G – Serviço militar
Durante o tempo que tiver de cumprir a exigência do Serviço Militar, de acordo com os motivos estabelecidos na alínea “c” do artigo 65 da Lei 4.375/64, o empregado poderá ausentar-se do serviço, recebendo a remuneração: “c – apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do `Dia do Reservista.”
H – Realização de vestibular
Nos dias em que o trabalhador estiver, comprovadamente realizando provas de exame vestibular, para ingresso em estabelecimento de ensino superior, a sua ausência será justificada.
I – Licença paternidade
O parágrafo 1.º do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que em caso de nascimento de filho, o prazo de licença paternidade será de 5 (cinco) dias. A Portaria n.º 214/88 do Ministério do Trabalho estabeleceu que os 5 dias de afastamento, concedidos ao pai, pelo nascimento de filho, deverá iniciar imediatamente após o parto. No caso de falecimento o período será de apenas 2 (dois) dias.
J- Empregadas gestantes
O inciso II do parágrafo 4.º do artigo 392 da CLT determina que empregada gestante poderá se ausentar do trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo seis consultas médicas e demais exames complementares.
L – Doença do trabalhador
O empregado que estiver doente e apresentar atestado não terá descontado o dia de trabalho, o Decreto n.º 27.048/49, combinado com a Lei n.º 605/49 estabelecem a ordem preferencial para aceitação de atestados
a) médico da empresa ou do convênio mantido por esta;
b) médico da Previdência Social;
c) médico do SESI ou do SESC;
d) médico de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene e saúde;
e) médico do sindicato a que pertença o empregado; ou por profissional da escolha do trabalhador, quando inexistir, na localidade médicos nas condições especificadas acima.
Saliente-se que no atestado não é obrigatório a colocação código da doença, pois está é informação que diz respeito ao trabalhador e ao seu médico.
M- Conclusão
A matéria não se esgota aqui, contudo, como já dito anteriormente, a intenção principal era abordar as situações corriqueiras com que se deparam tanto empregadores quanto empregados.
Norberto Trevisan Bueno
é advogado.