1. A auditoria
Os contratos são instrumentos de geração e circulação de riqueza. A segurança desejada para atingir o resultado empresarial esperado pressupõe a elaboração de contrato e sua permanente vigilância.
A auditoria de contratos tem como escopo de trabalho o diagnóstico jurídico das cláusulas e eventos contratuais e a apresentação de parecer que aponte soluções para correção de anomalias apuradas.
O ambiente da auditoria é preventivo e abrange todos os contratos que envolvem a organização empresarial.
2. A terceirização
No complexo, ilimitado e dinâmico universo dos contratos a comunidade jurídica tem enfrentado a questão em torno da terceirização empresarial. A terceirização consiste em “… a transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e gerando competitividade.” (Ciro Pereira da Silva na obra “Formas atípicas de trabalho” de Rodrigo de Lacerda Carelli, LTr 2004, pg.44).
O marco legal brasileiro da terceirização remonta aos anos de 1968/1969 com as atividades de agência de colocação de mão de obra e de segurança bancária. A LTP( Lei do Trabalho Temporário) , do início dos anos 70, a Lei de Concessões e Permissões ( 1995) e a LGT (Lei Geral das Telecomunicações), de 1997, ofereceram tratamento legal para serviços terceirizados.
No ambiente do Judiciário (TST) a antiga Súmula 256 e, posteriormente a atual 331, oferece parâmetros para a terceirização: atividades permitidas, atividades meio e fim e responsabilidade solidária e subsidiária do prestador e do tomador dos serviços.
Atualmente, várias propostas legislativas acerca da terceirização tramitam no Congresso Nacional, com destaque para o PL 4302/1998 (www.camara.gov.br/proposicoes) que, em síntese, propõe aumento do prazo para o trabalho temporário, “autoriza” a terceirização na atividade fim e modifica a responsabilidade subsidiária para solidária.
Com o advento de novos relacionamentos de – emprego e de trabalho – a legislação e a orientação dos Tribunais já não são suficientes para atenderem de modo satisfatório as conseqüências econômicas e jurídicas dos contratos terceirizados.
Entre as idéias extremadas de que atividade fim da empresa é gerar lucro e de que a terceirização em atividade fim é proibida, há de se buscar o equilíbrio, especialmente diante dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da dignidade do trabalho.
Neste ambiente, a auditoria de contratos terceirizados procura identificar cláusulas e eventos contratuais que sirvam de indicadores para maior e melhor avaliação dos riscos trabalhista, civil e tributário.
Os tradicionais modelos contratuais cedem espaço para novos, especialmente com o advento do Novo Código Civil, inspirado nos princípios da autonomia da vontade, da boa fé, da função social e do equilíbrio contratual, já identificados na doutrina de juristas consagrados, entre os quais, Mauricio Godinho Delgado em “Curso do Direito do Trabalho”, pg.585 Editora LTr 7.ª edição e Alice Monteiro de Barros em ” Curso de Direito do Trabalho”, pg. 494 Editora LTr 3.ª edição.
O modelo centralizador – pautado na hierarquia rígida e vertical – cede espaço a um modelo flexibilizado, próprio do mundo globalizado, além fronteiras (vide o estudo de Márcio Pochmann “A transnacionalização da terceirização na contratação do trabalho” fonte: www.sindeepres.org.br/images/stories/pdf/estudo/seminario%20internacional.pdf).
Na prática, já se percebe a recomendação dirigida ao empresário de leitura da obra “O Capital” de Marx, ao mesmo tempo em que o trabalhador busca no empreendedorismo uma quebra de paradigma do modelo capital e trabalho.
Como sabido e reconhecido, pelo Direito e pelo modelo capitalista, o risco da atividade (ainda) é do empresário e a proteção dos direitos do trabalhador é inafastável.
Cabendo ao empresário o risco, o contrato e sua realidade (aquilo que é fato e que não tem previsão contratual) exigem planejamento e estratégia de modo a que se tenha e se conquiste melhor, maior e permanente avaliação dos riscos corporativos visando aprimorar a vantagem competitiva e a sustentabilidade do negócio.
Paulo Afonso da Motta Ribeiro é advogado sênior da Motta Ribeiro Advocacia dedicada a área de auditoria jurídica de contratos. www.auditoriadecontratos.com.br