Vários Juízos Trabalhistas, aplicando a literalidade dos artigos 841, 849 e 852-C da Consolidação das Leis do Trabalho, adotam a chamada audiência una nos processos trabalhistas, onde, em um único ato, com comparecimento das partes, a reclamada apresenta defesa e documentos, a parte reclamante se manifesta sobre os mesmos, são produzidas as provas requeridas por cada parte, são aduzidas as razões finais e, por fim, proferida sentença.

continua após a publicidade

Argumentam os adeptos da audiência una que esta é a forma prevista em Lei, além de ser aquela que cumpre os princípios de celeridade processual, concentração dos atos e oralidade, inerentes ao processo do trabalho.

No entanto, a prática tem demonstrado que a audiência una, além de nada contribuir com a celeridade processual, oralidade e concentração dos atos, também se constitui em indisfarçável instrumento de cerceamento de defesa da parte reclamante, que fica em posição processual desfavorável diante da parte reclamada, caracterizando nítida violação a princípios constitucionais de isonomia e da ampla defesa.

Inicialmente vale ressaltar que da audiência una não decorre a rapidez ou celeridade na solução do processo, sendo inegável que o grande volume de demandas trabalhistas e a falta de estrutura da Justiça do Trabalho, não permitem o cumprimento dos prazos previstos pelos artigos 841 (48 horas para notificação) e 852-B, III (15 dias para julgamento no procedimento sumaríssimo) da Consolidação.

continua após a publicidade

E se não há como cumprir os prazos previstos na Lei, não haverá maior rapidez adotando-se a audiência una, vez que segmentando-se o ato, com designação de uma audiência inicial para tentativa de conciliação e recebimento de defesa e documentos, haverá possibilidade de designação de um maior número de audiências em um único dia, com viabilidade para realização de conciliações, diminuindo, em conseqüência, o número de audiências de instrução e coleta de provas.

A segmentação da audiência, com designação de ato inicial para tentativa conciliatória e recebimento de defesa, dá oportunidade não só para o magistrado sanear o processo, como adequar a pauta de audiências para coleta de provas, imprimindo, aí sim, com seu conhecimento e experiência, real e eficaz celeridade ao andamento do feito.

continua após a publicidade

Aliás, é o que a prática tem demonstrado, haja vista que os Juízos que adotam a segmentação da audiência, no mais das vezes, têm conseguido entregar a prestação jurisdicional com maior rapidez.

Já no que toca à concentração dos atos, há muito tempo a audiência deixou de ser una, posto que mesmo concentrando-se os atos de entrega de defesa, manifestações e coleta de provas, os magistrados optam, invariavelmente, por designar nova audiência para prolação e publicação da sentença. É certo que tal procedimento é recomendável e louvável, pois garante ao magistrado tempo de dedicação para o estudo do processo e para a profunda análise das teses e argumentos de cada parte, longe do calor do debate.

Também a oralidade deixou de fazer parte do cotidiano do processo trabalhista, mesmo em audiências unas, pois a leitura da reclamação em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, é sempre dispensada e a defesa, em quase a totalidade dos casos, é entregue na forma escrita, já acompanhada dos documentos.

Portanto, respeitando-se os entendimentos contrários, fato é que a audiência una, de forma alguma, contribui para a celeridade, oralidade e concentração de atos no processo e, por outro lado, maleficamente emprega tratamento diferenciado às partes, em claro prejuízo à defesa dos interesses da parte reclamante.

Sim, porque na audiência una, a parte reclamada comparece para o ato sabedora de qual é a tese inicial, qual é o pedido e a causa de pedir e, principalmente, quais são os documentos em que o reclamante ampara suas pretensões e quais provas terá que produzir para resistir a estas.

De outro bordo, o reclamante vai para a audiência às escuras, sem saber qual será a tese de defesa, quais documentos serão apresentados pela parte ex adversa e, principalmente, sem ter conhecimento do que é controvertido, quais documentos deverá desconstituir e que tipo de prova necessitará produzir.

Nunca é demais lembrar que a audiência se não o mais, é um dos atos mais importantes no processo trabalhista, já que o princípio da primazia da realidade sobre a forma permite que a testemunha convincente se sobreponha como força de prova sobre um documento.

No entanto, como a parte reclamante pode, com segurança, identificar a testemunha que vai precisar para provar este ou aquele fato, se sequer sabe o que está alegando a defesa ou mesmo se esta apresenta documentos que não representam a realidade dos fatos?

A resposta é única: Não pode, pois na audiência una não há essa segurança processual para o reclamante.

É evidente, pois, o prejuízo. A parte reclamante fica em clara posição de inferioridade diante da parte reclamada, sendo necessário se colocar em um jogo de adivinhação, tentando presumir qual será o argumento de defesa para, nos termos do artigo 818 da CLT, indicar provas genéricas que cubram a maioria dos pedidos, as quais, não raras vezes, mostram-se desnecessárias ou impertinentes para solução dos pontos controvertidos.

A Justiça, nestes termos, passa a ser imperfeita, pois não dá a necessária segurança jurídica processual às partes, relegando o reclamante a um plano inferior ao da parte reclamada, violando princípio básico de isonomia e cerceando-lhe o direito à ampla e irrestrita defesa de seus interesses, princípio consagrado pela Constituição Federal (artigo 5.º, LV, CF).

Portanto, já que não há previsão legal para a defesa ser entregue em cartório, é imprescindível, para se fazer Justiça e colocar as partes em igualdade no processo, a segmentação da audiência, realizando-se um ato inicial para tentativa de conciliação (artigo 846/CLT) e, se ausente esta, entrega da defesa, seguindo-se com concessão de prazo hábil para o reclamante se manifestar sobre seus termos e documentos apresentados, para, só então, designar-se nova audiência para instrução e coleta de provas (artigo 849/CLT), onde não só o magistrado, mas também reclamante e reclamado poderão comparecer sabedores e com absoluta segurança do que é controvertido, bem como das provas que competirão a cada um produzir, empregando celeridade ao processo, mas sempre em busca da Justiça perfeita, com atenção inafastável à isonomia e à garantia da ampla defesa das partes.

Alberto de Paula Machado é advogado.