O Superior Tribunal de Justiça (STJ) descartou a configuração do crime de constrangimento ilegal e reconheceu como crime de atentado violento ao pudor os atos praticados por D.P. contra uma criança de oito anos de idade. A Quinta Turma deu provimento a recurso do Ministério Público de Minas Gerais, que se manifestou contra a desclassificação do crime decisão do Tribunal de Justiça mineiro que fez com que a pena diminuísse de seis anos de reclusão, em regime fechado, para apenas um ano.

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Consta dos autos que a 2.ª Vara da Comarca de Pitangui condenou D. por apalpar os órgãos genitais e beijar a boca da vítima. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pedindo absolvição por falta de provas e, alternativamente, concessão do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.

Após analisar o processo, o TJ desclassificou, por voto médio, o delito para constrangimento ilegal. Segundo o Tribunal, ?não é qualquer lesão à liberdade sexual que configura o atentado violento ao pudor, mas tão-somente aquelas lesões que, por sua gravidade, equiparam-se à conjunção vaginal (…)?.

Para a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, que atendeu ao recurso do MP/MG, ?o acórdão recorrido não poderia entender que, no presente caso, estivesse configurado o crime de constrangimento ilegal, porquanto foi claro em reconhecer a ofensa à liberdade sexual da menor, vítima dos instintos libidinosos do recorrido?. A ministra destacou que, ao contrário do que afirma o acórdão, é desnecessária, para a configuração do atentado violento ao pudor, que os atos sejam nitidamente atentatórios à liberdade sexual da vítima, restringindo-se às hipóteses de contato com as partes íntimas despidas. Segundo a relatora, a lei exige apenas a invasão da individualidade física do ofendido para que seja considerado atentado.

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Considerando atentado violento ao pudor todo ato libidinoso diverso da conjunção carnal com propósito lascivo que, mediante violência ou grave ameaça, ofenda a liberdade sexual da vítima, a ministra Laurita Vaz entendeu que a menor foi ?constrangida com toque em sua genitália e beijo na boca, com nítida intenção lasciva, o que afasta de modo inconteste a configuração do crime de constrangimento ilegal?. Baseada nisso, a ministra deu provimento ao recurso do MP para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.

Processo: Resp 736346

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