Atestado médico falso dá demissão por justa causa

A entrega de atestado médico falsificado caracteriza falta grave e improbidade, podendo ensejar a demissão do empregado por justa causa. Este foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, que concluiu pela reforma de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15.ª Região). O TRT negou à Padaria Nova Itapira Ltda. direito de demitir por justa causa uma empregada que apresentou atestado médico falsificado.

Além de reconhecer a dispensa por justa causa, a Quinta Turma excluiu da condenação que havia sido decretada pelo TRT as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão inclui também a determinação de que a Vara do Trabalho de origem da ação, após seu trânsito em julgado (quando se encerra e não há mais recurso), faça a comunicação ao Ministério Público sobre a prática do crime de documento falso, para o oferecimento da denúncia à Justiça comum, conforme previsto no artigo 40 do Código de Processo Penal.

O TRT da 15.ª Região havia rejeitado recurso da padaria, quanto à justa causa, por entender que ela não ficou configurada no caso. “A entrega de atestado médico falsificado é ato de menor intensidade e deveria o empregador proceder a uma advertência verbal ou escrita, deixando a aplicação da pena máxima caso houvesse prova reiterada desse ato. Note-se ainda que a mera alegação de perda de confiança não configura justa causa. Se o empregador entende que não mais confia em seu empregado pode dispensá-lo, desde que pague seus haveres trabalhistas”, sustentou o acórdão do TRT reformado pelo TST.

Para o juiz Walmir Oliveira da Costa, ao contrário, “não há dúvida de que (ficou) caracterizada a falta grave de improbidade”. Para ele, “não há respaldo legal na exigência de gradação da aplicação da penalidade ao empregado que incidir em qualquer dos atos faltosos tipificados no artigo 482 da CLT, mormente a falta grave capitulada em sua alínea `a’, que autoriza a resolução do contrato de trabalho sem ônus rescisório ao empregador”. (RR 476.346/1998)

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