Atenção com as cessões de crédito que resultam em inscrições em cadastros restritivos de crédito

Bancos e empresas de telefonia estão cedendo seus créditos, especialmente aqueles que estão já classificados como ativo “podre”, ou seja, os prescritos ou os que não são suscetíveis de cobrança em razão de valores muito pequenos que não valem a pena a cobrança judicial, a “fundos de investimentos”(1) que utilizam tais créditos a fim de validar sua solidez.

No mínimo interessante tal fato que possui duas nuances que merecem destaque, primeiramente o fato de que tais fundos de investimentos utilizam estes créditos cedidos, na grande maioria irrecebíveis, como ativos que seria a base de sua solidez… e de outra ponta, protestam ou negativam os nomes de seus “devedores”, mesmo cientes da prescrição ocorrida, com total abusividade.

Do ponto de vista da análise econômica de tal efeito, é de se prestar atenção, que a atual crise deriva também e exatamente de condutas de solidez “fictícia” que os atuantes do mercado financeiro por muito tempo vêm reiteradamente empregando. Do ponto de vista jurídico, do consumidor especialmente, tais cessões de crédito geram uma série de efeitos, atingindo principalmente a parte mais fraca, o consumidor desavisado, que acaba por descobrir uma inscrição negativa em seu nome, em cadastros restritivos de crédito, de uma pessoa jurídica com a qual jamais negociou, e que não sabe de onde advém tal inscrição.

Mas ainda piora, pois a tentativa de pagamento de tais débitos, ou seja, se o consumidor necessita de forma urgente ter seu nome retirado de tais cadastros, e elege a saída o pagamento de tal débito, é praticamente impossível localizar a empresa que o negativou. A tarefa é inviável, os serviços de proteção ao crédito não possuem os telefones de contato das empresas, e mesmo que se consiga o contato, conseguir alguma resposta das mesmas é também, tarefa herculiana.

O que fazer então?? Há sempre a via judicial, que tem acolhido os pleitos dos consumidores, quando existem as abusividades. Contudo, o consumidor resta muito prejudicado, eis que na justiça comum, as custas em geral superam o valor do suposto débito, e perante os juizados, via de regra, não há deferimento de liminares, tendo o consumidor que aguardar o tempo de tramitação da ação, para ver seu nome retirado de tais cadastros. O Procon e demais órgãos de proteção do consumidor podem ser ativados, contudo, não são garantia da retirada imediata do nome do inscrito.

Assim colocou-se o consumidor numa situação de difícil solução, principalmente quando ele necessita da inexistência de débitos inscritos em seu nome, para obtenção urgente de crédito, e não possui condições de litigar ao preço da justiça comum. Terá que recorrer ao Ministério Público que possui centro de apoio específico para defesa dos direitos do consumidor, ou mesmo as autoridade policiais, onde também há delegacia especializada nos delitos consumeristas, ou mesmo aos centros universitários que ofertam advocacia gratuita.

Aos que podem esperar, ou aos que podem arcar com as custas e honorários da justiça comum, o caminho é mais fácil, eis que liminar pode ser conferida retirando o nome do inscrito, e posteriormente indenizações impostas a fim de coibir as condutas supra referidas.

É importante, em qualquer caso, propor ação indenizatória, quando houver dívida prescrita, ou mesmo quando da ausência de notificação da cessão de crédito, pela indevida nova inscrição por parte da cessionária, sendo que caberá ao Poder Judiciário, impor indenizações pesadas a tais “fundos de investimentos” a fim de coibir e punir as condutas irresponsáveis e ilegais que venham praticando.

Nota:

(1) Alguns exemplos de fundos de investimentos que compram tais créditos: Atlântico Fundos de Investimento FIDC, Ativos SA – Securitizadora de Créditos Financeiros, Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda.-, Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos FIDC, Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda EPP, Rainbow Holdings do Brasil AS, Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Multisetorial. Não necessariamente os retro citados praticam as condutas abusivas, mas são exemplos de cessionários de créditos.

Caroline Said Dias é advogada.
saidias@onda.com.br

 

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