Assédio moral no trabalho e o princípio da dignidade humana

Sérgio Henrique Tedeschi

Atualmente, está muito em voga o tema relacionado ao assédio moral no trabalho e as suas conseqüências no meio ambiente laboral. Ele caracteriza-se como sendo qualquer conduta abusiva, de forma repetida, que atente contra a dignidade e a intimidade da pessoa ameaçada, em seu emprego e exclusivamente no trabalho, comprometendo o clima no ambiente de labor.

Apesar da discussão sobre este tema ter começado na França, no início da década de 90, o assédio moral no trabalho existe desde que se principiaram as relações entre empregado e empregador.

Tal assédio pode ocorrer de forma vertical ascendente, (a qual acontece quando o agente causador exerce um cargo hierárquico superior em relação à vítima), horizontal (quando acontece entre agente e vítima exercerem cargos do mesmo nível de hierarquia), e vertical descendente (quando o agente causador do assédio exerce cargo hierárquico de nível inferior ao da vítima).

Das três formas acima citadas, as mais comuns são a vertical ascendente e a horizontal. Em nossa prática profissional, jamais vislumbramos a ocorrência de assédio moral vertical descendente.

O assédio moral difere do assédio sexual, posto que, conforme preconiza o artigo 216-A do Código Penal pátrio, este ocorre apenas quando o agente, utilizando-se de sua condição de superioridade hierárquica ou ascendência de cargo e função na empresa, procura obter vantagem sexual.

A nossa Constituição Federal de 1988, também conhecida como a “Constituição cidadã”, tem como princípio basilar o da dignidade da pessoa humana. E é justamente este princípio que é ferido quando ocorrem situações que caracterizam o assédio moral no trabalho.

O referido assédio sempre é baseado em fundo discriminatório, o que é sempre odioso, e acaba por contaminar o meio ambiente de trabalho. A omissão dos empresários em prevenir e punir a ocorrência do assédio moral é um dos motivos, senão o maior, de que hoje em dia se ouça falar tanto deste mal que assola o meio ambiente laboral.

Na Europa, existem países que já aprovaram leis que tratam do tema. No Brasil, existem leis versando sobre assédio moral no trabalho. Contudo, tais leis tratam do assédio moral no setor público, sendo que tais regramentos não podem ser aplicados em relações privadas de emprego.

Os empresários devem ficar atentos para situações que possam dar azo ao assédio moral, pois, em ocorrendo tal fato, o empregador pode responder a uma ação trabalhista na qual haja o pedido de indenização por danos morais, oriunda do assédio moral, indenização esta que será fixada de acordo com o livre convencimento do Juiz que decidir a demanda.

O empregador deve estar ciente de que precisa coibir atos praticados por seus funcionários, os quais possam ensejar o assédio moral e o conseqüente dever de indenizar ao empregado pelos danos morais daí advindos, porque, em um primeiro momento, quem deverá pagar o valor da indenização arbitrada pelo Judiciário é o empregador, por ato cometido pelo seu preposto.

Além disso, a dignidade da pessoa humana sempre deve ser respeitada, pois, além do trabalho ser a fonte de renda do trabalhador, também é o celeiro de seus sonhos e realizações pessoais e profissionais.

Por fim, deve-se ter em mente que o assédio moral no trabalho é um mal que deve ser cortado pela raiz, pois a sua reiteração e continuidade são maléficos, não só para o meio ambiente laboral, mas também para toda a sociedade.

Coluna sob responsabilidade dos membros do grupo de pesquisa do Mestrado em Direito do UniCuritiba: Liberdade de Iniciativa, Dignidade da Pessoa Humana e Proteção ao Meio Ambiente Empresarial: inclusão, sustentabilidade, função social e efetividade, liderado pelo advogado e professor doutor Carlyle Popp e secretariado pela advogada e professora M.Sc. Ana Cecília Parodi.

Sérgio Henrique Tedeschi é mestrando e especialista em Direito Empresarial na UniCuritiba. Professor de Direito Empresarial. Advogado e administrador. tedeschi@tedeschiepadilha.adv.br

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