Estamos assistindo ao processo de incorporação do Tribunal de Alçada pelo Tribunal de Justiça em meio a uma série de questionamentos que surgem em função do ato baixado pelo ilustre presidente do TJ, desembargador Tadeu Costa.
Primeiramente é preciso destacar que a obstinada gestão do desembargador Oto Sponholz, veio permitir que essa importante decisão fosse tomada desde logo, pela atual e fazendo surgir os desdobramentos inevitáveis, com muita especulação quanto aos passos até agora desenvolvidos no sentido dessa unificação.
Abrindo um parênteses permitimo-nos destacar que a importante gestão do desembargador Oto Sponholz foi de uma eficiência a toda prova, com a construção e inauguração do anexo, e criando as condições que tornaram possível a tão aguardada incorporação do TA, pois desde que a inteligência nacional criou nos Tribunais o chamado Órgão Especial, o comando e a direção desses Tribunais se tornou viável e perfeitamente possível, apesar de alguns contarem com um número enorme de julgadores.
Afastou-se assim aquilo que o saudoso Frederico Marques chamava de "maracanãs judiciários" imaginando como seria administrar um julgamento nessa proporção; pois isso já foi superado e muito bem, com esse Órgão Especial que substituiu em sua totalidade as chamadas reuniões dos Tribunais Plenos que restaram inócuas e inoperantes e ainda agregando novos e antigos julgadores na sua composição.
Mas apenas para lembrar, o desembargador Oto Sponholz é um legítimo representante do chamado "quinto constitucional" que como os atuais dessa classe prestam importante contribuição para as demais carreiras jurídicas que integram o chamado "actum trium personarum" que tanto ajudou a melhorar a administração da Justiça, valendo lembrar que outros da mesma categoria trouxeram importantes contribuições para o Poder Judiciário de nosso Estado, como os saudosos desembargadores: Henrique C. L César, Abrão Miguel e ainda Ronald Accioly, apenas para se referir aos mais recentes.
O quinto constitucional tem cumprido historicamente a sua alta missão de quebrar o fortíssimo princípio corporativista que os Tribunais vinham apresentando, e coube ao senador por Santa Catarina, Dr. Nereu Ramos, apresentar a emenda que introduziu na gloriosa Constituição Federal de 1946 esta importante contribuição.
De lá para cá, os Tribunais Estaduais e Federais, obrigados pelo preceito constitucional tem feito ingressar nos seus quadros, alternativamente, um advogado e um membro do Ministério Público, numa proporção que achamos exata e cuja contribuição não se pode negar que sempre foi alvissareira.
Mesmo com a existência da dualidade dos Tribunais de Alçada e Justiça as Cortes Constitucionais lograram equilibrar a composição dos Tribunais pois o que sempre nos pareceu o raciocínio correto ao final veio a prevalecer, pois a discussão se centrava na entrada dos membros do quinto constitucional pelo Tribunal de Alçada , pois eles passavam assim a integrar a carreira da Magistratura.
Mas por entendimento jurisprudencial conservavam a sua classe de origem para ir compor o quinto dos Tribunais, pois a matemática sempre foi a mesma, no seu raciocínio perfeito: se um quinto dos lugares era reservado, alternativamente, aos membros do Ministério Público e da classe dos Advogados, ficava plenamente estabelecido que os restantes 2/5 ( dois quintos) teriam que ser obrigatoriamente dos oriundos da própria classe da Magistratura.
Essa era a lição do inolvidável Pontes de Miranda no seus abalizados Comentários à Constituição Federal de 1946, quando dizia: "(b) a pessoa que não pertence ao quadro dos juízes não pode pretender a promoção nos quatro quintos". (ob. cit. Tomo III, pág. 476, Editor Borsoi, Rio, 1960)
Esse era o "quorum" previsto na Constituição Federal e foi corretamente observado, propiciando ainda, que o acesso aos Tribunais pelos membros do quinto que viessem do TA o fossem pelos critérios de promoção da antiguidade e do merecimento; não fosse assim, bem logo poderiam haver mais juízes de outras classes que os da própria magistratura nos 2/5 (dois quintos) dos Tribunais, dada a errônea interpretação de que estes ingressavam na carreira da Magistratura para todos os efeitos legais.
Com a unificação esta discussão, desapareceu por completo e por esse motivo retornamos ao raciocínio primitivo que orientou o Senador por Santa Catarina, Nereu Ramos a apresentar essa emenda constitucional que sempre nos pareceu benéfica.
No entanto, espíritos apressados e desinformados da tradição jurídica de nosso pais, prometem ingressar com emenda constitucional que vise extinguir o chamado quinto constitucional alegando que a criação desse cinzento e malfadado "controle externo do Poder Judiciário" ( que já apresenta desencontros, como esse das férias forenses) haveria de suprir essa exigência e que assim esse quinto constitucional perderia sua razão de ser.
O engano é manifesto, pois o que sempre se pretendeu, com o quinto constitucional foi mesclar a carreira jurídica para que se torne uma Corte integrada pelas diferentes maneiras de se ver e entender o Direito para que a decisão jurisdicional seja a mais justa e correta possível, sem nada de corporativismos.
Embora a proporção pareça modesta, e achamos que não, um quinto dos lugares, em todos os Tribunais deste pais, permitiu que promotores de Justiça e advogados, integrando a Corte, pudessem trazer a sua vasta experiência pessoal que de resto é muito diversa daquela da ilustre classe dos magistrados e assim, interferiram no âmago das principais discussões e julgamentos.
Assim se fazendo sempre houve uma contraposição de forças que permitiria ir mais a fundo nos julgamentos e na correta interpretação do Direito que se tem que realizar. Aqui há que se fazer um raciocínio primário, pois que se trata de controle externo, porque se é externo, não pode ser interno, como soa óbvio, e por conseguinte de maneira alguma poderá concorrer para a solução que essa norma integradora do quinto constitucional vem permitindo que se realize.
Esses "inovadores" incorrem assim em ledo engano e muita falta de acuidade para com a nossa história jurisdicional, não se sabendo bem certo qual é o nefasto propósito de tão ridícula proposição.
Sempre combatemos a proposta de um tal de Conselho Externo do Poder Judiciário, e lembramos alguns questionamentos importantes feitos pelos estudiosos do assunto, assim como o ministro Marco Aurélio do STF, que perguntava: quem vai controlar os controladores?
Mantenhamos a nossa tradição jurídica na composição dos Tribunais, com o quinto constitucional que se mostrou exata, quase perfeita, cujo espírito cívico foi iniciado com a Carta Constitucional de 1946, a melhor que tivemos.
Nilton Bussi é advogado, professor da UFPR.
