O Plano de Demissão Voluntária (PDV) é um instrumento utilizado tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas, tratando-se de uma forma menos traumática para o desligamento necessário de funcionários, movido pela reestruturação produtiva, privatização ou até mesmo em virtude de eventuais crises financeiras que atingem o país.
Através do PDV as empresas conseguem se adequar ao tamanho do mercado. A adesão é ato bilateral, pelo qual os envolvidos, através de concessões e ônus recíprocos, extinguem obrigações, sendo que o empregado recebe, além das verbas rescisórias, uma série de vantagens que não lhe seriam devidas caso tivesse sido dispensado imotivadamente.
Cabe ressaltar que, embora apresente diversas vantagens para os empregados e empregadores, o PDV não tem o efeito de liquidar todos os débitos trabalhistas, mas sim apenas as parcelas e os valores contidos no recibo de quitação assinado pelo empregado que se demite e/ou aposenta. Assim, o documento de adesão ao plano de demissão voluntária por parte de empregado, embora seja uma transação, não envolve quitação ampla e geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, bem como não produz efeito de coisa julgada, estando, pois, limitado às parcelas consignadas no documento rescisório, nos precisos termos do parágrafo 2º, do artigo 477, da CLT, dispondo no mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 270, da SDI-I, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
De efeito, a interpretação da Súmula nº 330 do TST autoriza a conclusão de que a quitação tem eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no recibo.
A fim de que seja válido, o PDV deve preencher alguns requisitos, tais como: a) apresentação de justificativa do plano; b) a transação deve envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego; c) os direitos envolvidos devem ser patrimoniais e transacionáveis; d) liberdade de adesão; e) condições de igualdade sem qualquer discriminação de trabalhadores; f) bilateralidade, demonstrando reciprocidade de concessões e ônus; e g) descrição das vantagens concedidas e dos ônus determinados, explicitando as verbas de incentivo como isenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
Além dos direitos previstos na legislação (verbas rescisórias), as empresas costumam conceder outras vantagens aos empregados que aderem ao programa, tais como: um salário nominal por ano de trabalho; assistência médica ao empregado e dependentes de seis meses a um ano após o desligamento, e complementação do plano de previdência privada.
Vale destacar que, em razão da natureza indenizatória das verbas pagas no PDV, não há incidência de Imposto de Renda sob estas parcelas.
As empresas que adotam o programa PDV poderão se beneficiar nos seguintes aspectos: maior satisfação do empregado por estar optando pelo desligamento e não por estar sendo demitido unilateralmente; redução nas propostas de reclamatórias trabalhistas em função das indenizações e benefícios adicionais pagos; condições pré-acordadas com empregado, sindicato e governo; melhoria na imagem da empresa junto à sociedade pela preocupação e assistência prestada ao empregado.
O Plano de Demissão Voluntária é transação extrajudicial, decorrente da adesão do empregado, podendo, ao mesmo tempo, acarretar diversas vantagens, tanto para o empregado quanto para o empregador. O empregado, que não é portador de nenhuma estabilidade, abre mão da continuidade do contrato de trabalho e de postular direitos dele decorrentes mediante recebimento de indenização especial e demais vantagens acordadas, já a empresa, com o intuito de atender suas necessidades de redução de pessoal e evitar a ocorrência de uma reclamação trabalhista futura, decorrente daquele contrato de trabalho, efetua o pagamento desta indenização, o que não aconteceria de simples dispensa do empregado sem justa causa.
Livia Nunes é advogada especialista em Direito do Trabalho do Barros Ribeiro Advogados.