As Súmulas Vinculantes

1. INTRODUÇÃO

A demora na solução dos litígios chega a ser insuportável, casos substancialmente iguais, merecem respostas absolutamente díspares, assim, com o intuito de diminuir tais discrepâncias, discutir-se-á a adoção de um instituto tão combatido por alguns -a Súmula Vinculante- onde se apresenta alguns posicionamentos, com o objetivo de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional.

2 – SÚMULA VINCULANTE

De acordo com os ensinamentos de Marco Antônio Botto Muscari: “Quando se emite a súmula vinculante, o Poder Judiciário não inaugura a ordem jurídica, criando direitos e obrigações; simplesmente giza o alcance da norma que o legislador, antes, editou. A obrigatoriedade a que estarão submetidos os demais órgãos do Judiciário e da Administração significa que não lhes será lícito, após emissão da súmula, deixar de acolher a interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal”(1)

Na acepção mais corrente que se lhe tem dado, consiste num enunciado sintético que contém a interpretação uniformizada de Tribunal sobre uma dada matéria. Porém, nem todas as decisões dos Tribunais serão objeto de edição de súmulas, mas somente aquelas que, em virtude de sua repetição, conexão e coerência com outros julgados, tornam-se jurisprudência e, posteriormente, súmulas. A vinculação implica na filiação obrigatória de uma decisão a outra, anterior, que a submete; desta conjugação de ambos, resulta a súmula vinculante – usada para designar o resumo da jurisprudência dominante de um determinado Tribunal Superior dotada de efeito vinculativo e eficácia erga omnes relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

De um lado a adoção do instituto é vista por vários juristas com certa reserva(2), mas de outro lado, constitui para muitas autoridades uma esperança possível de solucionar aquela que talvez seja o principal problema do Judiciário nacional: o abarrotamento incontido de causas repetitivas.

O Min. Sepúlveda Pertence, quando então presidente do STF, demonstrou ser favorável à implantação da súmula vinculante, lembrando que 70 a 90% das causas, principalmente em matéria tributária, previdenciária, administrativa e econômica são iterativas.

Assim, a súmula vinculante revela-se um remédio capaz de dotar de agilidade e eficácia a máquina emperrada da Justiça, evitando repetição inútil de causas, assim como dissenso de vários órgãos julgadores em instâncias inferiores, quando já houver uma decisão pacificada em Corte Superior no mesmo sentido.

2.1 – Solução para o Poder Judiciário?

Descongestionar juízos e tribunais é um dos principais fundamentos em prol da adoção das súmulas vinculantes, mas, certamente, também acabaria com a chamada loteria judiciária.

Hoje, é freqüente o STJ e o STF pacificarem a decisão a respeito de determinado tema, e juízes e tribunais locais insistirem em contrariar tais decisões. Isto não tem sentido algum, vez que o Supremo Tribunal Federal é o guardião máximo da Constituição (artigo 102, caput) e o Superior Tribunal de Justiça tem a missão de unificar a interpretação da lei federal (artigo 105, III, c, Constituição).

Desta forma, com situações de afronta à orientação pacificada por nossas cortes superiores, chega-se a indagação de por quê existem tais cortes se suas teses jurídicas não servem para os juízes e tribunais, os quais se encontram na base da pirâmide judiciária. No dizer do eminente jurista Saulo Ramos: “Sabe o que acontece quando o Superior Tribunal Federal julga uma lei inconstitucional? Nada”(3).

Assim, operando-se com a rebeldia de alguns juízes e tribunais, torna-se impossível ao cidadão vislumbrar as medidas que deve adotar, tendo como única opção aguardar, e por um longo tempo, a tão esperada prestação jurisdicional. E o pior, é que o grande responsável pelo abarrotamento de processos é o Poder Público, o maior freqüentador dos tribunais(4.º). Dessa forma, torna-se difícil cobrar do Poder Executivo a observância das teses firmadas pelo Judiciário, se as próprias autoridades judiciárias, insistentemente inobservam as decisões sumuladas no Supremo Tribunal Federal.

Enquanto perdurar esta incerteza jurídica, muitos processos irão continuar perdurando pelo Judiciário, ao passo que sem esta incerteza, muitos litígios sequer nasceriam.

2.2 – Críticas e Contra-Argumentos

A maioria dos que se posicionam contra a adoção do efeito vinculante, afirmam que fere o Princípio da Independência dos Poderes, porém a inserção da súmula vinculante, far-se-ia pela via legislativa, onde os próprios representantes do povo é que delegariam aos juízes dos tribunais Superiores a possibilidade de dizer o Direito de forma impositiva para os juízes de instância inferior. Desta forma, os Tribunais Superiores não editariam novas regras, apenas firmariam o entendimento a ser adotado em casos semelhantes e repetitivos, inocorrendo a alegada superposição de funções estabelecidas pelo Texto Constitucional. Frise-se que, quando o Judiciário emite súmulas, sejam vinculantes ou não, não está legislando, mas apenas exercendo uma de suas funções precípuas: manter a paz social e a segurança jurídica e de forma alguma invadindo a esfera de atuação de outros poderes.

Em segundo lugar, alguns falam no afronta à independência do juiz e a liberdade de julgar dos magistrados, principalmente o das instâncias inferiores. Mas tal apontamento não pode ser visto somente sob este prisma, pois a súmula vinculante evidentemente não esgotará todas as nuanças do caso concreto submetido ao julgador; terá ele liberdade plena para firmar seu convencimento sobre todos os pontos do processo não atingidos pelo entendimento sumulado por tribunal superior. Vale ainda a ressalta de que a independência da magistratura é garantia instrumental, destinada a assegurar a imparcialidade das decisões que os jurisdicionados recebem, não se trata de privilégio de uma categoria.

Uma terceira crítica colocada é ao desrespeito do princípio do duplo grau de jurisdição, impedindo na prática a reapreciação da sentença no caso concreto. Porém, uma vez adotada a súmula vinculante, não ferirá tal princípio, pois poderá o sucumbente provocar o reexame da decisão que, a seu ver, aplicou de modo errado a decisão sumular.

Neste sentido pronuncia-se Marco Antonio Botto Muscari ao afirmar que: “A aplicabilidade da súmula exige identidade de fatos substanciais, de sorte que o vencido terá oportunidade de demonstrar, em sede de reexame, que o caso sub Iudice é substancialmente diverso do(s) que resultou (aram) na edição da súmula”(5).

Segue mais adiante: “E mais, não lhe faltará oportunidade para, invocando argumento novo (rectius: ainda não apreciado pelo tribunal emissor da súmula vinculante) procurar alterar a orientação sumulada”(6)

Uma quarta crítica é que com ela se estaria violando o acesso à justiça, entretanto, a súmula vinculante não impede que os cidadãos recorram ao Poder Judiciário e todos que o fizerem, obterão um pronunciamento, inclusive com a oportunidade para demonstração de que o quadro fático concreto diverge daquele que originou a súmula e dedução de argumento novo, ainda não submetido ao Poder Judiciário. É claro que provocará uma sensível redução no número de ações ajuizadas; trata-se efeito colateral gerado pela maior segurança jurídica que se instalará entre nós. A jurisprudência lotérica e a mora judicialmente legalizada, grandes incentivadoras da propositura de ações, não terão mais vez.

3 – CONCLUSÃO

Para que Poder Judiciário consiga prestar a tutela jurisdicional tão esperada e a que têm direito todos os cidadãos, avulta imprescindível que o ordenamento jurídico consiga conciliar o devido processo legal, o amplo acesso à justiça, o duplo grau de jurisdição e a conseqüente recorribilidade dos atos judiciais, e o direito ao contraditório e à ampla defesa com a rapidez e a eficiência reclamadas pela sociedade, de maneira imparcial para acabar com o privilégio das classes mais abastadas, que dispõem de recursos financeiros para protelar ao máximo o desenlace final das causas, deixando-as sem definição.

A morosidade do processo ofende o princípio da igualdade processual, no tocante ao tratamento igualitário que deve ser destinado às partes nos processos judiciais, levando a sociedade brasileira em pressionar o legislador a criar instrumentos viabilizadores de uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva correspondente com os anseios dos jurisdicionados.

Neste diapasão sustenta-se a adoção das súmulas vinculantes, instrumento para imprimir maior velocidade e melhor racionalização na atividade jurisdicional, sem que isso macule a independência e a capacidade criativa dos juízes subordinados aos tribunais editores.

Na verdade, o instituto da súmula vinculante servirá para talhar alguns empecilhos que se opõe ao acesso à ordem jurídica justa: o tempo de duração dos processos irá diminuir, incentivando a defesa judicial de direitos e impedindo que litigantes de má-fé protelem indefinidamente suas lides, apenas com o manifesto propósito protelatório.

NOTAS

(1) MUSCARI, Marco Antonio Botto. Súmula Vinculante. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 53.

(2)Mesmo ante a resistência de alguns, inegável que o sistema jurídico brasileiro caminha no sentido da adoção da súmula vinculante. Pode-se notar que, com a reforma de 1998, com a Lei 9756, modificando o § 3.º do art. 544, acrescentando que o relator poderá, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou a jurisprudência dominante no STJ, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial. E também com a alteração para acrescentar que o relator (em qualquer recurso) negará seguimento àquele em confronto, também, com a jurisprudência dominante dos tribunais (e pois sem a necessidade da matéria estar sumulada), podendo dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal (onde tramita o recurso), do STF ou de Tribunal Superior (cf.§ 1.º do art.557).

(3) RAMOS, Saulo. Efeito vinculante de decisões dos Tribunais Superiores. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 13/148, 1995.

(4) O Estado de São Paulo de 21/01/96.

5)MUSCARI, Idem, p.68.

6)MUSCARI, Idem, Ibidem.

Luiz Gustavo Corrêa

é advogado no Paraná, pós-graduando no Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos – IBEJ.

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