As sociedades limitadas devem publicar os seus balanços?

Em 28 de dezembro passado foi sancionada a Lei n.º 11.638, a qualquer ?altera e revoga dispositivos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras?.

A partir desta nova norma, os juristas estão discutindo a obrigatoriedade da publicação de balanços das sociedades limitadas. Estas empresas são consideradas de grande porte, de acordo com a lei, por terem ativo total superior a R$ 240 milhões de reais ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões de reais.

O jurista Modesto Carvalhosa, em artigo publicado no jornal Valor Econômico em 21 de janeiro deste ano sob o título ?A nova legislação contábil e as limitadas?, expressa o seu posicionamento de que, em face do parágrafo primeiro do artigo 176 conjugado com o artigo 289 da Lei n.º 6.404/76, é obrigatória a publicação em jornal do balanço das sociedades limitadas de grande porte.

Para chegar a sua conclusão, o jurista aponta a necessidade de realmente haver uma determinação de publicação de balanço para sociedades limitadas de grande porte, pelo fato de grandes multinacionais utilizarem este tipo societário (sociedade limitada) para se omitir de publicar suas demonstrações financeiras, o que causaria inclusive uma concorrência desleal com as empresas nacionais. Essa constatação é fruto de diversas discussões e da participação de nosso escritório na comissão para análise de projeto de lei para as sociedades limitadas no ano de 1999, avalizado pelo DNRC – Departamento Nacional do Registro do Comércio, que determinava a publicação de demonstrações financeiras para as sociedades limitadas com patrimônio líquido superior a R$ 1 milhão de reais.

Ousamos discordar da obrigatoriedade da publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte em face da Lei n.º 11.638/2007, apesar de constar em sua própria ementa, que estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

A mencionada lei em seu artigo 3.º trata da matéria em questão estabelecendo que ?aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários?.

Percebe-se de imediato que, em momento algum, o artigo da lei mencionou que deveriam ser aplicadas as regras das sociedades anônimas para divulgação ou publicação de demonstrações financeiras para as sociedades limitadas. O legislador se cingiu a determinar que sejam aplicadas as regras para escrituração e elaboração das demonstrações financeiras. Porquanto, há obrigatoriedade para as sociedades limitadas de grande porte de seguirem as regras das sociedades anônimas apenas para a escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, o que não engloba a divulgação.

O parágrafo primeiro do artigo 176 da Lei n.º 6.404/76, mencionado pelo jurista Modesto Carvalhosa, não se aplica ao caso por não dizer respeito a escrituração ou elaboração das demonstrações financeiras e mais ainda, não se pode argumentar que a base para da obrigatoriedade publicação seria o artigo 133 da referida norma.

O Legislador, se entendesse como obrigatória a publicação do balanço, teria incluído a expressão divulgação ou publicação já no artigo 3.º da Lei n.º 11.638/2007. Ou, ainda, no mencionado artigo determinaria a aplicação das regras do capítulo XV da Lei n.º 6.404/76, o que incluiria a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 176 da mencionada norma.

Cabe ao Legislador, apesar de receber o ante-projeto da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), definir as determinações legais mais convenientes para a sociedade de acordo com as convicções das casas legislativas. O projeto original foi modificado durante seu trâmite legislativo, com a exclusão expressa das regras de publicação e manteve apenas a necessidade de criar uma unidade na forma de escriturar e elaborar as informações contábeis e patrimoniais entre as sociedades anônimas e as sociedades limitadas de grande porte.

Neste passo, a própria CVM em comunicado ao mercado datado de 14 de janeiro de 2008, que contém interpretações sobre a Lei n.º 11.638, em momento algum faz menção expressa à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte.

Assim, é evidente a necessidade de sociedades limitadas de grande porte também publicarem as suas demonstrações financeiras. Porém, para que isto seja obrigatório é necessário haver uma alteração na legislação em vigor, eis que a Lei n.º 11.638/2007 não determina a divulgação ou publicação de balanço para estas sociedades limitadas, que se restringe apenas a determinar a forma como deve ser feita a escrituração e como deve ser elaborada as demonstrações financeiras.

Idevan César Rauen Lopes é advogado, mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, professor da PUCPR, ex-procurador da Junta Comercial do Paraná. idevan@idevanlopes.com.br

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