As recentes modificações no CPC

Entre o final de 2005 e início de 2006 ocorreu o que se vem chamando de ?3.ª onda reformista? no Código de Processo Civil, que se constitui em cinco novas leis ordinárias, que trouxeram grandes inovações para a sistemática processual, das quais quatro ainda se encontram em vacatio legis até a data em que fora concluído este artigo, sendo oportuno destacar, por isso, sem a pretensão de exaurir o assunto, as mudanças de maior relevância para fins de tornar mais célere a tutela jurisdicional.

Antes de analisar propriamente essas novas leis, deve ser recordado que o 1.º ciclo de reformas no CPC deu-se a partir da Lei n.º 8.898/94, que substituiu a liquidação por cálculo pela apresentação de memória atualizada da dívida, pelo próprio credor.

A Lei n.º 8.950/94 conferiu alguma celeridade aos recursos, mas sem um avanço expressivo.

A Lei n.º 8.951/94 criou a consignação extrajudicial, como interessante (mas pouco utilizada) alternativa para a solução de conflitos de interesse.

Como grande ferramenta processual, mereceu destaque a Lei n.º 8.952/94, que introduziu no CPC as tutelas específica (art. 461) e antecipada (art. 273).

Vieram ainda, na mesma época, as Leis n.º 8.953/94 e 9.079/95, que, respectivamente, alterou pontualmente o processo de execução e criou a ação monitória.

Em 2001 teve início a 2.ª onda reformista, inaugurada pela Lei n.º 10.352, que tornou os recursos mais ágeis.

A Lei n.º 10.358/01 também trouxe modificações importantes, mas sem finalidade de agilização processual.

E fechando o segundo ciclo de reformas, a Lei n.º 10.444/02 promoveu novas alterações no processo de execução e acabou por alterar parcialmente o conceito da tutela antecipatória, com a introdução dos §§ 6.º e 7.º ao art. 273 .

A 3.ª etapa de reformas no CPC é constituída pelas seguintes leis:

Lei n.º 11.187/05

Em vigor desde 20.1.2006, tratou do recurso de agravo. O uso do agravo de instrumento, que até então era a regra, dá lugar ao agravo retido, o que contribuirá para uma redução no volume de serviço perante os Tribunais, ao mesmo tempo em que propiciará que um menor número de processos sejam paralisados por força do efeito suspensivo conferido comumente ao agravo de instrumento.

Esse último recurso será devido apenas quando o decisum atacado seja ?suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida?, cabendo ao relator converter o agravo de instrumento em retido se não verificar a ocorrência de uma das situações citadas.

Lei n.º 11.232/05

Entrará em vigor no dia 23.6.2006.

De acordo com a mesma, deixa de existir a execução de sentença que é substituída por um capítulo no Livro I do CPC (processo de conhecimento), denominado ?Do Cumprimento da Sentença?.

A partir de sua vigência, se o devedor não efetuar o pagamento do valor da condenação em 15 dias, após o trânsito em julgado, incidirá em uma multa de 10%, expedindo-se mandado de penhora e avaliação.

Não haverá mais nova citação. Apesar de que a ninguém seja dado alegar o desconhecimento da lei, especialmente aos patronos das partes, a gravidade das conseqüências decorrentes dessa nova sistemática recomenda que o magistrado faça constar no dispositivo de sua decisão a advertência da multa em razão do descumprimento do comando sentencial.

Também não haverá mais embargos do devedor. O meio de defesa passará a ser a ?impugnação?, em 15 dias, podendo o próprio advogado ser intimado da penhora. A impugnação não terá efeito suspensivo, salvo exceções. Sempre será possível o prosseguimento do feito, mediante caução.

O recurso cabível contra a decisão da impugnação será o agravo de instrumento, cabendo apelação somente em havendo extinção da ?execução? (expressão equivocada do legislador, que objetivou justamente substituir a execução da sentença pelo seu cumprimento).

As mesmas regras serão aplicáveis à 2.ª fase da ação monitória.

Para as Fazendas Públicas, continuarão valendo as normas anteriores (o que é lamentável), mas a matéria objeto dos embargos à execução contra a Fazenda ficará limitada.

Para os processos em fase de execução já iniciada na data de entrada em vigor desta lei, prevalecerão as regras até então vigentes.

Lei n.º 11.276/06

Entrará em vigor em 8.5.2006, permitindo que o Tribunal, no julgamento da apelação, constatando a ocorrência de nulidade sanável, possa determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes, evitando-se a anulação da sentença.

O juiz poderá deixar de receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF.

Semelhante faculdade já havia sido conferida aos relatores de recursos perante os Tribunais, conforme artigo 557 do CPC, embora estes tenham uma liberdade maior, já que podem negar seguimento a recurso que se encontre em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, assim como podem dar provimento se a decisão esgrimada estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior.

Lei n.º 11.277/06

Também entrará em vigor no dia 8.5.2006.

Acrescentou o artigo 285-A ao CPC, segundo o qual, fica admitida a possibilidade de o Juiz sentenciar o feito, independente de prévia citação da parte contrária, desde que presentes os seguintes requisitos: 1) a matéria for de direito; 2) a decisão for pela improcedência; 3) já houver sido proferida sentença anterior em outros ?casos idênticos? (ou seja, mais de um).

O nome atribuído pela doutrina a esta nova situação é improcedência prima facie ou limine litis.

Excelente alternativa para a solução rápida das ?ações em massa? que forem improcedentes.

A crítica ao legislador, mais uma vez, é por utilizar termos inadequados, dando margem à confusão na exegese da norma.

O problema está na expressão ?casos idênticos?, que corresponde a causas idênticas ou iguais e exigiria o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

O próprio dicionário Houaiss define o vocábulo ?idêntico? de forma dúbia, senão vejamos: ?1 que em nada difere de outro ou de sim próprio. 2 muito parecido?.

A melhor interpretação parece ser de identidade da tese levantada pelo advogado, ainda que o pedido e a causa petendi não sejam exatamente iguais, mais semelhantes, análogas, como ministra com propriedade o desembargador carioca Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, em artigo publicado no site www.nagib.net, intitulado ?Improcedência Prima Facie?.

A decisão anteriormente prolatada deverá ser reproduzida nos autos.

Discordando o autor quanto ao julgamento, poderá apelar e o magistrado deverá exercer o juízo de retratação. Mantida a sentença, o réu será citado para responder o recurso. Não mantida, o processo seguirá o seu curso normal.

Embora a lei não tenha tratado do julgamento do apelo interposto em tal situação, quer parecer que aos Tribunais só caberão duas alternativas: 1) confirmar a sentença de julgamento sumário; 2) anular a decisão, inclusive por cerceamento de defesa. E assim o é porque qualquer reforma que importe na procedência ao menos parcial alteraria o objetivo da ?novatio legis?.

Lei n.º 11.280/06

Entrará em vigor em 17.5.2006.

Passará a ser admitido o reconhecimento de ofício da prescrição e da nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão (independente de ser relação de consumo).

Fica admitido o disciplinamento, pelos Tribunais, da prática e comunicação oficial de atos processuais através de meios eletrônicos (internet).

A produção de prova através de carta precatória somente importará na suspensão do processo se a mesma tiver sido requerida antes do saneamento e for imprescindível.

O pedido de vista dos autos, por membro de Tribunal que não se sinta habilitado a dar seu voto, terá prazo determinado de 10 dias, o que evitará o adiamento sine die dos julgamentos.

Como se verifica, as alterações legislativas que entrarão em vigor em breve são várias e significativas.

Ainda que haja muito a se fazer na busca do aperfeiçoamento do processo civil brasileiro, a expectativa da comunidade jurídica e dos jurisdicionados, como um todo, sem dúvida alguma, é de que a prestação jurisdicional possa se tornar pelo menos um pouco mais ágil com tais novidades.

Loril Leocádio Bueno Junior é juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Sarandi-PR.

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