As novas súmulas trabalhistas do excelso STF

O Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) editou 100 novas súmulas. Aprovadas na sessão plenária de 24 de setembro de 2003, foram publicadas no Diário da Justiça dos subseqüentes dias 25, 26 e 27.

Topicamente, dentre as questões sumuladas pelos ministros, destacam-se, em matéria trabalhista, as seguintes:

1. Súmula 629 – “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

A Súmula acena para uma espécie de substituição processual, na medida em que alude à desnecessidade de autorização. Entretanto, ao mencionar apenas os associados do sindicato, restringe o seu poder de atuação, deixando de abranger toda a categoria. Incidência, na espécie, do art. 8.º, III, da CF, na parte em que trata da defesa de direitos coletivos pelo sindicato.

2. Súmula 630 – “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

Esta Súmula também tem respaldo constitucional (o mesmo art. 8.º, III, da CF), devendo ser sublinhada, no entanto, a legitimação do sindicato para a defesa, aqui, de direitos individuais.

3. Súmula 633 – “É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70”.

A Súmula foi editada tomando por base precedentes anteriores à Lei n.º 10.537/02 e, portanto, a nosso ver, já nasceu ineficaz.

Suprimida a sistemática legal da assistência judiciária pela entidade sindical profissional (Lei n.º 10.288/01, que derrogou o art. 14, caput, da Lei n.º 5.584/70 e, posteriormente, foi revogada pela Lei n.º 10.537/02), não subsiste o monopólio dos sindicatos profissionais quanto à assistência judiciária, possibilitando, assim, o pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita.

4. Súmula 640 – “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.

No trabalho com o qual obteve o título de Mestre em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito da USP, o Professor Estêvão Mallet, corajosamente, asseverou que: “se a causa não exceder a alçada do juízo de primeiro grau, não caberá recurso algum, salvo o extraordinário”(1). Citava esse autor como precedentes do STF os seguintes acórdãos: 2.ª T. Proc. RE n.º 140.169-9, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU n.º 53 de 19.03.93, p. 4.283, e 1ª T. Proc. RE n.º 136.149-2, Rel. Min. Moreira Alves, DJU n.º 213, de 06.11.92, p. 20.107. Esses arestos servem, agora, como paradigmas da súmula aprovada.

Vale registrar que, antes mesmo da edição dessa súmula, o E. TRT da 9.ª Região já possuía entendimento nesse sentido, como se extrai do v. Ac. N.º 30.428/97 da 2.ª Turma, DJPR 07.11.97, Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther.

5. Súmula 655 – “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.

A Súmula explica, didaticamente, que, apesar do caráter privilegiadíssimo do crédito trabalhista, ele não está fora da regra segundo a qual, para seu pagamento, é necessária a requisição via precatório.

6. Súmula 666 – “A contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

A contribuição confederativa de que trata a súmula é aquela prevista na primeira parte do art. 8.º, inc. IV, da CF: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

Este já era o entendimento do C. TST, ou seja, quanto à ilegalidade de cobrança para não associados (PN 119(2)).

Dentre os inúmeros julgados, os mais novos arestos que serviram de precedentes à nova Súmula são os seguintes: a) STF-AGRAG 351764-MA. 2.ª T. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 01.02.02; b) STF-AI 339060-AgR-RS. 1.ª T. Rel. Min. Sidney Sanches. DJ 30.08.02; e c) STF-RE 302513-AgR-DF. 2.ª T. Rel. Min. Carlos Velloso. DJ 31.10.02.

Não obstante a cristalização, persiste, sobre o assunto, dúvida quanto à possibilidade de esta contribuição confederativa vir a ser fixada em sentença normativa.

7. Súmula 675 – “Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7.º, XIV, da Constituição”.

Em definitivo, consolida-se a interpretação no sentido que o mandamento constitucional visa a tornar menos danosos os efeitos de jornadas alternadas em turnos ininterruptos. Isso porque esse sistema gera repercussões importantes na atividade biológica do empregado, e mesmo na sua própria vivência familiar ou social. Em nenhuma circunstância, a existência de intervalos desvirtua a regra protetora. Sejam os intervalos para descanso/alimentação, sejam os semanais recaindo no domingo para gozo de todos os empregados. Essa é a orientação que deve ser obedecida, sob pena de infringência a regras legais instituidoras daqueles períodos de descanso (art. 71 da CLT e Lei n.º 605/49 e art. 7.º, inciso XV, da CF/88).

8. Súmula 676 – “A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA)”.

Esta súmula consagra o entendimento de que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Magna Carta, em seu inciso II, estendeu a estabilidade do art. 10, II, “a”, também aos suplentes daqueles que exercem cargo de direção. Não havia, mesmo, qualquer ressalva no sentido de a estabilidade aplicar-se apenas aos titulares.

Reconhece-se, portanto, que o artigo 165 da CLT não teria sido recepcionado pelo ADCT/88.

9. Súmula 677 – “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

O inciso I do art. 8.º da CF/88, apesar de falar em registro dos sindicatos por “órgão competente”, não especifica qual seria a entidade incumbida de tal tarefa.

À falta de lei, o Judiciário admitiu, por algum tempo, a existência legal dos sindicatos pela simples inscrição de seus estatutos no registro civil. O Excelso STF, pelo menos por ora, define que, até lei em contrário, essa competência é do Ministério do Trabalho.

10. Súmula 688 – “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário”.

Muito se discutia a respeito da natureza jurídica do 13.º salário. Quem entendia pela natureza indenizatória preconizava a não incidência de contribuição previdenciária. E quem vislumbrava natureza salarial, com base até mesmo na literal nomenclatura da parcela, sustentava o contrário, ou seja, a incidência.

Por longo tempo permaneceu o debate, que, agora, à luz do art. 214, VI, § 6.º, do Decreto n.º 3.048/99, vem a ser pacificado pela mais alta Corte de nosso País.

Notas

(1) MALLET, Estevão. Do recurso de revista no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 43.

(2) Nova redação dada pela SDC em Sessão de 2/6/1998 – homologação Res. 82/1998 – DJ 20.08.1998.

Luiz Eduardo Gunther

, Juiz, e Cristina Maria Navarro Zornig, Assessora no TRT da 9.ª Região.

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