A carta de fiança bancária é o instrumento utilizado pelos contribuintes para a garantia de débitos inscritos na dívida ativa da União em processos de execução fiscal e também em casos de parcelamentos de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Para estabelecer regras a respeito da aceitação da carta de fiança bancária, foi editada pela PGFN a Portaria n.º 644/09, em 1.º de abril de 2009. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, “a carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora em dinheiro”.
Em outras palavras, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pronunciou entendimento de que não aceitará a carta de fiança bancária como substituição ao depósito judicial ou administrativo oferecido previamente para a garantia do débito.
E, da mesma forma, nos casos em que houver decisão judicial determinando a penhora em dinheiro (por exemplo, penhora on line), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou posicionamento de que não aceitará a sua substituição por carta de fiança bancária.
No entanto, é importante ressaltar que a última palavra caberá ao magistrado, que pode deferir ou não o pedido de substituição de penhora em dinheiro por carta de fiança bancária.
E, para tanto, será observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais Lei n.º 6.830/80: 1) Dinheiro; 2) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; 3) Pedras e metais preciosos; 4) Imóveis; 5) Navios e aeronaves; 6) Veículos; 7) Móveis e semoventes; e 8) Direitos e ações.
No âmbito judicial, a decisão quanto à possibilidade de substituição de garantia por carta de fiança bancária certamente deverá considerar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, livre iniciativa empresarial, não-confisco e segurança jurídica.
O contribuinte poderá apresentar carta de fiança bancária com o valor inferior àquele descrito na dívida ativa da União, o que, consequentemente, não permitirá a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e, tampouco, afastará a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou, até mesmo, complementação da garantia.
De acordo com o entendimento da PGFN, é necessário que a carta de fiança bancária seja expedida por instituição financeira idônea, autorizada a funcionar no país e que contenha, no mínimo, os seguintes requisitos: a) Cláusula contendo o critério de atualização monetária de acordo com os índices utilizados para os débitos inscritos na dívida ativa da União, ou seja, taxa Selic; b) Cláusula de renúncia do benefício de ordem (art. 827 do Código Civil Lei n.º 10.406/02); c) Cláusula de renúncia à possibilidade do fiador exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação do tempo (art. 835 do Código Civil Lei n.º 10.406/02); e d) Cláusula contendo prazo de validade indeterminado.
Caso seja aceita, a substituição da carta de fiança bancária somente deverá ocorrer se a garantia deixar de satisfazer os critérios estabelecidos na Portaria PGFN n.º 644/09.
Silvia Marisa Taira Ohmura é advogada da equipe tributária do escritório Sonia Marques Döbler Advogados. smda@dobler.com.br