A lei federal n.º 10.931, de 2 de agosto – publicada no dia 3 no Diário Oficial da União – implantou seis modificações no novo Código Civil Brasileiro. Não são as primeiras, no Codex que está em vigor há apenas um ano e meio. Veja as comparações entre o texto anterior do Código Civil de 2003 e o que passou a vigorar em 3 de agosto. Breves comentários pela advogada Patricia Bittencourt, de Porto Alegre/RS, para o site Espaço Vital.

Modificações no Código Civil com o advento da Lei N.º 10.931, de 2 de Agosto de 2004

1. Redação original:

Art. 1.331 – Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.(…)

§ 3.º – A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação (revogado)

Nova redação:

§ 3.º – A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

Comentário:

Muda o critério para a fixação da fração ideal no solo e partes comuns, de proporcional ao valor da unidade imobiliária, e passa a ser identificada de forma decimal ou ordinária, na instituição do condomínio.

2. Redação original:

Art. 1.336 – São deveres do condômino:(…)

I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; (revogado)

Nova redação:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

Comentário:

As convenções condominiais poderão, por hipótese, estabelecer que cada unidade pagará a mesma cota, independentemente da área de propriedade de cada condômino.

3. Redação original:

Art. 1.351 – Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. (revogado)

Nova redação:

Art. 1.351 – Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Comentário:

Para a alteração do regimento interno, basta, agora, a maioria simples.

4. Redação incluída:

Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Não existia o art. 1.368-A).

Comentário:

Trata-se de inclusão de artigo, que remete à aplicação das leis específicas que tratam da alienação fiduciária (DL 911/69 – bens móveis; Lei n.º 9.514/1997 – bens imóveis)

5. Redação original:

Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer vinte anos, da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (revogado)

Nova redação:

Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

Comentário:

O prazo para prorrogação da hipoteca foi modificado, de 20 para 30 anos.

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