A Lei n.º 10.035, de 25.10.00 (DOU 26.10.00) alterou a CLT para estabelecer os procedimentos, no âmbito do Judiciário Trabalhista, de execução das contribuições devidas à Previdência Social, lei alicerçada no permissivo constante do parágrafo 3.º do art. 114 da Constituição Federal, com a redação da emenda constitucional 20/98: ?Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195,I,a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir?. Agora, a emenda constitucional 45/04 manteve a competência, no inciso VIII do art.114 da CF, para ? a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir?. Falta aprovar o inciso XII, devolvido pelo Senado à Câmara Federal, que define ?a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir?. O Tribunal Superior do Trabalho pela orientação jurisprudencial da SDI-1, n.º 141, reconhece a competência para os descontos previdenciários e fiscais, mas deverão permanecer muitas dúvidas sobre os procedimentos executórios.
Outra faceta da questão relativa aos recolhimentos previdenciários e fiscais diretamente relacionados com o não pagamento ou pagamento incorreto das verbas salariais devidas aos trabalhadores, aponta para a efetiva implementação da Lei n.º 9.983, de 14.07.2000, acrescentando incisos ao art.337 do Código Penal, a saber: ?Art.337-A: Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório mediante as seguintes condutas: I (…) II deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa?.
Das primeiras decisões sobre a matéria anota-se o acórdão do E. TRT.PR, com a seguinte ementa: ?Horas Extras. Pagamento á margem dos recibos. Caracterizado o pagamento de parcelas de natureza salarial à margem dos recibos, em razão do que dispõe a Lei n.º 9.983, de 14.07.2000, que incluiu no Código Penal, como crime, a falta de anotação de real salário, deve ser oficiado o Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. Inteligência do art. 40 do CPP, que impõe ao órgão julgador noticiar o órgão competente a atuar, como de direito, sobre o teor de pronunciamento jurisdicional capaz de configurar irregularidade sancionável? (TRT PR RO 07126.2002. Ac. 26814/2002 Relator Juiz Luiz Eduardo Gunther DJPR 22.11.2002). O dever de oficiar assinalado pela decisão do Tribunal, ressalta a importância de coibir a constante sonegação e fraude de direitos.
Em recente decisão, o E. TRTSP enfatizou a questão do dever de oficiar às autoridades administrativas e ao Ministério Público sobre as ilegalidades constatadas nos pagamentos salariais ?por fora?. A ementa avança na conceituação e na fixação do dever de oficiar face a lesão que atinge o conjunto social. Eis o teor da ementa: ?Pagamento ?por fora??. Crime de sonegação. Dever de oficiar. Os pagamentos salariais por fora vêm assumindo proporções endêmicas em nosso país. Esta prática não lesa apenas o trabalhador, mas o Estado e a sociedade como um todo, vez que implica a sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários. A omissão deliberada dos recolhimentos constitui ilícito penal, conforme caput e incisos II e III, do Artigo 337-A, do Código Penal (redação dada pela Lei 9.983, de 14.07.2000). Ante as evidências de conhecimento de crime de sonegação, para que não se vislumbre omissão por parte do Juízo, por força da Lei das Contravenções Penais, artigo 66 do Decreto-Lei n.º 3.588 de 3 de outubro de 1941, cabe a este determinar, que após o trânsito em julgado da decisão expeçam-se ofícios-denúncia para a DRT, INSS, CEF, Ministério Público Estadual e Federal, Superitendência da Polícia Federal e Secretarias das Receitas Federal e Estadual, para as providências administrativas e penais cabíveis, mantendo o D. Juízo de origem informado quanto aos resultados? (TRT SP 00057200238102007, Ac. 20040671237, Relator Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Publicado em 03.12.2004).
O elenco de autoridades administrativas federais e o endereçamento ao Ministério Público Federal e Estadual revela a importância da medida no combate ao crime de sonegação. Se atendido o preceito legal, muito será favorecido o trabalhador na formalização de sua relação de emprego ou trabalho e, por evidente, a sociedade e o Estado. Os pedidos iniciais, portanto, devem especificar a necessidade da aplicação da lei e indicar as autoridades às quais os ofícios devem ser encaminhados. Pode juntar-se a essa especificação legal, o crime de apropriação indébita quando o empregador não recolhe os valores descontados dos salários dos empregados. Ambas as indicações são pouco assinaladas nos pedidos, mas já começam a serem efetivadas de ofício pelos magistrados do trabalho. Há, entretanto, um ponto a ser assinalado, como consta do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, onde está expresso: ?…mantendo o D. Juízo de origem informado quanto aos resultados?. Assim, mesmo que se tenha como concluída a execução trabalhista, podem restar providências de caráter penal não informadas e que devem ser finalizadas.
****
A, B, C do STJ: (a)-17 anos… Aos 14 anos de idade, em 20 de maio de 1982, em Campo Largo, Paraná, Ivo Dias de Almeida, foi atropelado. Seus pais, que tinham outros nove filhos, eram ajudados por Ivo que trabalhava vendendo sorvetes. Ainda em 82, ingressaram com ação de responsabilidade civil contra empresa proprietária do veículo. Dois anos após foi contestada. Em 1999, foi prolatada a sentença de primeiro grau, declarando inepta a petição inicial. O Tribunal de Alçada negou provimento ao recurso e o processo foi ao Superior Tribunal de Justiça que, em 19 de maio de 2005, anulou a decisão de primeiro grau para que a ação seja recomeçada e o pedido julgado. Nos dezessete anos na Vara Cível, o que sucedeu? (fonte: REsp n.º 571376, www.espacovital.com.br) *** (b)-20 anos… A 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional é de 20 anos, e não de 5 anos, para o ingresso de ação de indenização decorrente de acidente do trabalho, que também é contado a partir do conhecimento da doença pelo empregado e não a partir do seu desligamento da empresa (Resp 506416) *** (c)-Desde anos… O servidor público que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa tem direito à contagem desse período para efeito de aposentadoria, mesmo que tenha passado a condição de estatutário, conforme decidiu a 6.ª Turma do STJ (REsp 643161).
****
Nova Central Sindical: Realiza-se em Brasília, em 28 e 29 de junho, a assembléia de fundação da Nova Central Sindical dos Trabalhadores, coordenada por sete Confederações Nacionais, por dezenas de Federações Estaduais e centenas de sindicatos de base, inclusive numerosa delegação de dirigentes sindicais paranaenses. A Central nasceu do movimento em defesa da unicidade sindical, contra a alteração do artigo 8.º da CF/88 e pela aprovação de legislação que aperfeiçoe o atual sistema sindical *** Realizada em Belo Horizonte nova reunião das entidades sindicais que representam os trabalhadores de categorias diferenciadas como motoristas, vendedores, vigilantes, profissionais liberais, enfermeiros, professores que se mobilizam para garantir a manutenção dessa prerrogativa legal caso venham a ser efetivadas alterações na legislação sindical. Epitácio Antônio dos Santos, presidente da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Paraná, informa o ato contou com a presença dos deputados federais Sérgio Miranda e Isaías Silvestre, subscritores do projeto de lei 4.554/04, que regulamenta o artigo 8.º da CF/88.
****
Projetos de lei: A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 3.917/04, do deputado Renato Casagrande( PSB-ES), que determina a prestação de contas dos recursos públicos repassados para as organizações não-governamentais perante a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. O terceiro setor no Brasil, segundo relatório do Conselho da Comunidade Solidária, conta com cerca de 250 mil entidades, empregando 1,5 milhão de pessoas e contando com 12 milhões de voluntários, tendo sido destinados recursos na ordem de 1,3 bilhão pelo governo federal para as entidades sem fins lucrativos. Dada a importância do setor, o projeto de lei prevê rigor no controle das verbas públicas repassadas a tais entidades *** Também aprovado pela Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados o projeto de lei 2.269/03, do ex-deputado Rogério Silva, que prevê o pagamento de indenização às trabalhadoras com filhos, pelas empresas que não mantiverem creches nem oferecerem auxílio-creche, correspondente às despesas efetuadas para manutenção dos filhos em creches particulares.
****
Na China: (1) 100 milhões de mingong (povo do trabalho) vindos do campo procuram empregos nas cidades industrializadas e outros 300 milhões se deslocarão até 2020 (2) desde a entrada da China na OMC onde existiam dez fábricas há dois anos, hoje são mais de cem no setor têxtil (3) é difícil manter as pessoas trabalhando com salários mais baixos (cerca de R$ 235,00), pois assim que recebem formação, partem para vender mais caro os seus serviços (entre R$ 293,00 a R$ 440,00) (4) os municípios organizam feiras do trabalho para atrair novos trabalhadores, pois basta apresentar a carteira de identidade para mudar de emprego (5) os trabalhadores são atraídos por fábricas onde há vantagens sociais como escola para crianças, seguro médico (6) a Unesco e a Academia das Ciências Sociais da China vêm realizando oficinas para estudos sobre como promover gestão mais eqüitativa para o ?povo do trabalho? (fonte: Brice Pedroletti, do Le Monde, 07/06/2005).
Edésio Passos é advogado, membro do IAB e da ABRAT, assessor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores e ex-deputado federal(PT/PR).
edesiopassos@terra.com.br