Não é raro na prática ver os sócios de uma sociedade limitada, avalizando pessoalmente débitos que são contraídos pela sociedade, principalmente em operações bancárias.

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Surge um problema, quando a dívida não é paga pela sociedade e o credor que cobrar dos avalistas. A dívida foi contraída pela sociedade e não pelo sócio avalista, mas este responde pelo débito social com seus bens particulares? E os bens do cônjuge, também respondem?

O aval consentido pelo marido na contração de uma dívida, sócio de uma sociedade limitada, presume que tenha sido realizado em benefício da família, portanto, admite-se prova em contrário. Assim, compete a mulher ou marido do avalista executado, por meio de embargos de terceiro, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor da sociedade, junto a qual o varão-executado seja sócio.

Desta forma, somente a meação do cônjuge avalista responderá pelo débito quando o outro cônjuge provar que a dívida não foi contraída em benefício da família. Este ônus da prova cabe ao cônjuge do devedor avalista que está com sua meação penhorada.

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Robson Zanetti é advogado. Doctorat Droit Privé Universitè de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@yahoo.com.br