As empresas de factoring e a cobrança judicial

Não raro são as ações em que empresas de factoring no Brasil buscam reivindicar seus supostos créditos.

Não obstante, as empresas devem cercar-se da máxima segurança possível no que concerne ao endosso dos títulos cobrados, vez que podem dar ensejo a argumentos robustos na defesa.

O contrato de factoring não é regulamentado por lei no Brasil, devendo ser obedecida as regras do Direito Cambiário.

Exatamente isso.

Trata-se o contrato de factoring, de contrato de risco, onde a empresa de faturização, com capitais próprios ou provenientes de instituição financeira, compram títulos de crédito de empresas, normalmente em dificuldades financeiras, que muitas vezes não conseguem recursos perante o bancos, mediante o pagamento de uma determinada taxa de juros.

Então, de posse de tais títulos, o cedente/faturizado, transfere em parte ou totalmente, a titularidade da duplicata, cheque, ou outro título qualquer ao faturizador, o qual, na data do vencimento, só resta cobrar o devedor, que é aquela pessoa que comprou um produto ou efetuou algum serviço do faturizado.

À partir disso, o faturizador detém a propriedade do título, sendo que o faturizado não responde mais por quaisquer obrigações atinentes a transferência do título.

Ocorre que, conforme já dito no início, não há lei regulamentando os contratos de factoring no Brasil, existindo apenas um emaranhado de normas inseridas em decretos, carta de congressos, os dispositivos legais do próprio código civil e, principalmente, a lei cambiária.

Nesse enfoque, as empresas que adotam determinado tipo de objetivo mercantil, não são consideradas como instituições financeiras, não sendo regidas pelas normas do Conselho de Valores Mobiliários, Conselho Monetário Nacional ou sequer sofrem a fiscalização do Banco Central.

Enfim, as empresas de factoring agem no País na mais clara e “autorizada” ilegalidade, apenas fazendo seu registro na Junta Comercial, pois além de não possuir legislação específica para atuar no País (Princípio da Legalidade), acabam possuindo características contratuais de atuação, completamente avessas à realidade do Direito Cambiário. Explico.

Como o contrato de factoring não possui regulamentação adequada, quando ocorre a transferência dos títulos cambiários ou cambiariformes, o faturizador torna-se titular de referido título, liberando o faturizado da obrigação.

Assim, o título será cobrado pelo faturizador somente daquela pessoa que é considerada a devedora.

Nesse contexto, o devedor é assim considerado, porque teve uma certa relação jurídica com o credor, resultando na emissão da duplicata, por exemplo. Então, o devedor é assim considerado, devedor, por valor expresso no título executivo.

E, pelas normas do Direito Cambiário, somente considera-se um terceiro (endossatário), credor do devedor, quando há a transferência desse título. E, a transferência, se dá pelo endosso, na qual o endossante/faturizado também é obrigado. Note-se que há uma disparidade enorme.

Veja o disposto no artigo 14 da Lei Uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias:

” artigo 14) O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.”

Disso tudo, extrai-se que, como não há legislação específica sobre o factoring, aplicam-se as regras inerentes as transferências de títulos, vez que a característica essencial do contrato de factoring (contrato de risco e liberação do faturizado), não se coaduna com o Direito Cambiário vigente atualmente no país, no qual o endossante ainda está obrigado.

Assim sendo, na atual situação, são duas saídas encontradas para os credores, empresas de factoring, buscar seu crédito em juízo:

1.º) haver a modificação na legislação, tornando o contrato particular de factoring, devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, título líquido, certo e exigível, capaz de transferir a titularidade dos títulos cambiais e cambiariformes, fazendo com que a própria empresa de factoring venha utilizá-los, podendo ainda emitir outros títulos resultantes dessa operação, os quais serão cobrados, ou

2.º) deveria o credor transferir as duplicatas à empresa de factoring através do endosso em preto ou em branco, ou seja, assinando no verso dos títulos, único modo correto e eficaz para caracterizar a figura do endosso, segundo a lei cambiária, permitindo a circulação das duplicatas, sendo vedado a cobrança por intermédio do contrato particular realizado entre empresa de factoring e antiga credora do título.

Nesse enfoque, não apresentado quaisquer das duas saídas aventadas acima, qualquer ação de cobrança, execução ou falência requerida pela empresa de factoring, deve ser declarada inadequada, inepta, impossível de vingar contra a emitente dos títulos, devedora, por absoluta falta de legitimidade e impossibilidade jurídica do pedido.

Ederson Ribas Basso e Silva

é advogado na cidade de Umuarama-PR.

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