No artigo da edição anterior deste Direito e Justiça, abordamos a legalidade e oportunidade das contribuições financeiras das empresas em favor das entidades sindicais de trabalhadores. Neste segundo texto, examinaremos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em decidir pela legalidade da contribuição financeira de todos os trabalhadores representados pelo Sindicato, desde que haja, na cláusula do acordo ou da convenção coletiva de trabalho, a possibilidade de oposição do trabalhador não associado. Entretanto, muitos julgados ainda mantêm a legalidade de referidas cláusulas, mesmo sem o direito de oposição do não-associado.
Em várias cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho estão em conformidade com recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 461.451.1.SP – Ministro Relator EROS GRAU, Ac.publicado no DJU em 5/5/2006). A decisão do STF é a seguinte:
?Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Contribuição Confederativa. Compulsoriedade. Inexistência. 1. A contribuição confederativa instituída pela assembléia geral somente é devida por aqueles filiados ao sindicato da categoria. É inconstitucional a exigência da referida contribuição de quem a ele não é filiado. 2. Contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva. Sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador. Precedente. Agravo regimental não provido?. (AG REG N.º REX 461.451-1 SP STF, acórdão publicado na Revista Decisório Trabalhista, VI/06, n.º 143, págs. 117 a 120).
No corpo do Acórdão, está expresso: ?Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo: ?contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva sujeição ao desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador, que não ofende à Constituição? (RE n.º 220.120, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22/5/98)?.
Assim, nos termos do acórdão do STF, nas cláusulas assistenciais com a previsão de direito de oposição do trabalhador não-associado, não há qualquer dúvida da legalidade e constitucionalidade, inseridas nos instrumentos coletivos de trabalho com plena eficácia e validade no mundo jurídico como determina o art. 7.º inc. XXVI da CF e anuídas pelo sindicato patronal respectivo.
Acórdão do TST
Os Ministros da I Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, fixaram o mesmo princípio, ou seja, da validade da cláusula que contenha o direito de oposição do empregado, como se verifica na ementa seguinte:
?TST ER 606962 1999 – DJU 27/5/2005 Relator Ministro JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA: – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA – VIOLAÇÃO DO ART.896 DA CLT. A contribuição assistencial pode ser cobrada dos empregados não associados, desde que a esses se assegure o direito de oposição. Mas, neste processo, esta questão não está colocada. Portanto, a afirmação de que tal contribuição só pode ser efetivada de empregados associados, não afronta texto constitucional?.
No corpo acórdão está acentuado:
?Não obstante isto, todos os empregados das empresas da categoria são beneficiados pelas normas coletivas e, portanto, todos deveriam contribuir para a entidade que viabilizou e conquistou os objetivos. Necessário, entretanto, para que seja válida a cláusula, é que seja assegurada a oposição dos empregados não sindicalizados?.
Esta posição, unânime, do TST, em Seção Especializada, está adequada à orientação do E. STF.
Acórdãos dos TRTs
O E.TRT 2.ª Região, sobre o direito de oposição, decidiu:
?Contribuição assistencial. Abrangência. Direito de Oposição. É lícita a cláusula normativa que prevê a contribuição assistencial de filiados e não-filiados ao sindicato da categoria, devendo, entretanto, assegurar ao trabalhador o direito prévio de oposição ao correspondente desconto. A extemporaneidade ou ausência de manifestação expressa do empregado autoriza a dedução da parcela, que deverá ser repassada pela empresa ao sindicato. Ação de cumprimento julgada parcialmente procedente? (TRT SP 02980190238/1998 4.ª Turma Ac. 02990171716 – Relatora Juíza Sonia Maria Prince Franzini DJSP 30/4/1999)
O E. TRT da 23.ª Região fixou, em longo acórdão, a linha mestra da questão do direito de oposição, em decisão publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso, edição nº5939, publicado em 23/6/2000 e circulação em 26/6/2000:
?CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. LEGITIMIDADE. GARANTIDA OPOSIÇÃO PRÉVIA DO TRABALHADOR SINDICALIZADO OU NÃO. Em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cláusula de acordo ou convenção que impõe o recolhimento de contribuição assistencial tanto a empregados sindicalizados como a não sindicalizados somente pode ser considerada legítimas se garantir o direito de oposição ao desconto da parcela a todos os empregados da categoria, indistintamente. Se assim não o for, a cláusula atenta contra o comando constitucional previsto no art. 7.º, VI, da C.F., que constitui um dos direitos inalienáveis do trabalhador, que é a garantia à irredutibilidade salarial. No caso em tela, as cláusulas que instituiram a contribuição assistencial aos trabalhadores da categoria do Sindicato recorrente, filiados ou não à entidade sindical, não lhes oportunizou direito de se manifestarem favorável ou desfavoravelmente aos descontos respectivos, por isso tais cláusulas revestem-se de nulidade, visto que deixaram de observar preceito constitucional traduzido pelo princípio da irredutibilidade salarial (art. 7.º, inciso VI, da CF.)? (TRT MT RO 3519/99 – Acórdão T.P. 1238/2000 – Relator Juiz João Carlos – DJMT 23/6/2000 – na íntegra do site do TRT).
Também o E. TRT de Minas Gerais decidiu que:
?TAXA ASSISTENCIAL. LICITUDE. Desde que conste dos respectivos instrumentos normativos previsão da possibilidade de oposição pelo empregado, é lícita a instituição da taxa assistencial, na forma da lei, mesmo que implique desconto nos salários de empregados associados ou não, em favor do Sindicato? (TRTMG RO 11.932/1998 – 3.ª Turma – Relatora Juíza NANCI DE MELO E SILVA – Publicado no DJMG em 7 de abril de 1999, página 21).
Ainda o E. TRT da 15.ª Região, decidiu:
?CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO. VALIDADE. A contribuição assistencial não guarda relação com a confederativa prevista pelo artigo 8.º inciso IV, da Constituição Federal. Obrigatório o desconto ajustado em norma coletiva, desde que não comprovada a oposição, oportuna, do trabalhador ao desconto. Precedente 119 do C. TST. Precedente do STF. RE n.º 88.022-SP (RTJ 86/898) – RE 220.700-RS rel. Ministro Octavio Gallotti, 6.10.98?).
Cláusulas sem direito de oposição
No sentido do direito do Sindicato em estabelecer cláusula assistencial relativamente a todos os trabalhadores, mesmo que não houvesse o direito de oposição do empregado, persiste abundante jurisprudência é abundante, como as indicadas a seguir:
?CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA. Os instrumentos normativos do trabalho têm a natureza jurídica de lei delegada. É livre a contratação desde que não contravenha as disposições legais e as decisões das autoridades (teorias contratualistas e institucionalistas). A contribuição confederativa ou assistencial é autorizada pela Constituição Republicana (inc. IV, art. 8.º,CF). A assembléia geral da categoria é soberana para decidir a pauta de negociação coletiva e deliberar sobre a forma de custeio desse processo de negociação, palco em que o obreiro, como integrante da categoria profissional, deve manifestar seu inconformismo em relação às deliberações tomadas pela categoria. A cláusula normativa produzida com observância de processo legislativo previsto é válida e eficaz? (TRT 2.ª Região – Proc. 02960448051/1996 – 6.ª Turma – Ac. 02970641504 – Relator Juiz Gézio Duarte Medrado – publicado DJSP 28/11/1997)
No mesmo sentido, decisão do E. TRT 2.ª Região:
?CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL – IMPROCEDÊNCIA. As normas coletivas resultam de negociações coletivas, constituindo, segundo definição de MÔNICA SETTE LOPES, ?reflexo negociado do confronto direto das vontades dos sujeitos representados pelas partes negociadoras e de seus interesses antagônicos? (in ?Revista Trabalho & Doutrina?, n.º 13, Editora Saraiva, São Paulo, junho de 1997, p. 22). Em respeito à autonomia da vontade das partes, especialmente à autonomia da vontade dos sindicatos, devem prevalecer as condições acordadas, salvo se houver violação de liberdade individual ou coletiva ou dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, o que não ocorre com as cláusulas que estabelecem a contribuição confederativa e a assistencial? (Proc. 20196 2002 000 02 00 8 – Ano 2002 – SDC – Acórdão n.º 2003001105 – Relator Juiz Floriano Vaz da Silva DJSP 6/6/2003).
Ainda do E. TRT 2.ª Região:
?CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL. Vinculação da categoria como um todo, independentemente de filiação sindical. A organização sindical adotada pela Constituição manteve a categoria como núcleo, atribuindo aos sindicatos a defesa de seus interesses e direitos, coletivos e individuais, inclusive na esfera administrativa e judicial (art. 8.º, III). Para sua sustentação financeira, a partir da estruturação confederativa, conferem-se poderes à assembléia geral para a fixação da contribuição de custeio, a cargo da categoria como um todo, quanto profissional (art. 8.º, IV). Categoria profissional, na definição do art. 511, parágrafo 2.º da CLT é o conjunto de pessoas, que tem condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Se é assim, se categoria constitui a coletividade, filiada ou não a sindicato, capaz de justificar os efeitos erga omnes dos instrumentos normativos, tem a mesma dimensão para obrigá-la a contribuir para o custeio de sua organização de classe? (TRT 2.ª Região Proc. 2001 0070502 8.ª Turma Relator Juiz José Carlos da Silva Arouca, DOE SP 23/4/2002).
Também do E. TRT da 2.ª Região:
?CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. A contribuição assistencial fixada em norma coletiva, é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, indistintamente, já que é seu dever defendê-los? (TRT 2.ª Região 6.ª Turma Proc 01352 2002 064 02 00 0 Relator Juiz Valdir Florindo – DOE SP 19/9/2003)
A legalidade das taxas assistenciais está definida por Acórdãos do TRT 4ª Região:
?CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL -A previsão de contribuição assistencial em normas coletivas negociadas situa-se dentro dos limites em que é permitida a transação de vontades coletivas das categorias e abrange todos os integrantes das categorias econômica e profissional? (TRT RO 00007.005/00.8 – Relator Juiz Raul Zoratto Sanvicente – DJRS 12/12/2003 –
?CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A instituição e a cobrança da contribuição assistencial encontram respaldo legal na alínea ?e? do artigo 513 da CLT, que confere aos sindicatos o poder de impor contribuições aos participantes das categorias profissionais e econômicas, não prevalecendo mais a distinção entre associados e não associados que vigia anteriormente à Constituição Federal/88. Sendo inequívoca a natureza compulsória da contribuição assistencial no âmbito da totalidade da categoria econômica ou profissional abrangida pela norma coletiva que a instituiu, não há falar em devolução dos descontos a tal título efetuados no salário do empregado. Recurso provido? (TRT RS 01395 2004 018 04 00 6 – Relatora Juíza CLEUSA REGINA HALFEN – Publicado no DJRS em 5 de junho de 2007).
?CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. As normas coletivas devem ser cumpridas, não podendo os empregados apenas usufruir as vantagens, sem arcar com as obrigações nelas estabelecidas. Assim, as contribuições assistenciais previstas nas normas coletivas são devidas por todos os empregados da reclamada integrantes da categoria do sindicato autor? (Proc. N.º 01084.771/01-2(RO). 6.ª Turma TRT 4.ª Reg – Relatora Juíza IRIS LIMA DE MORAES – Publicado DJ 27/10/2003).
?CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Legitima a cobrança de contribuição assistencial em favor do sindicato profissional abrangendo tanto os associados como os não associados quando assim previsto expressamente em norma coletiva. Provimento negado? (Proc. N.º 00900.403/01-2 (RO) – TRT 4.ª Reg – 3.ª Turma – Relatora Juíza EURÍDICE JOSEFINA BAZO TORRES – Publicado DJ 24/11/2003).
?DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. OPOSIÇÃO DE NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL. Não existe qualquer atentado à liberdade individual de associação, pois não se está obrigando o empregado a filiar-se a sindicato profissional ou contribuir regularmente para seu sustento econômico, mas simplesmente reconhecendo seu dever de ajudar a suportar parte das despesas havidas pelo sindicato em função da negociação coletiva, retribuindo assim, ainda que minimamente, os benefícios que lhe proporcionou a atuação sindical? (Proc. N.º 010116.771/01-0(RO) – TRT 4.ª Reg. 1.ª Turma – Juiz Relator LUIZ ALBERTO DE VARGAS – Publicado DJ 28/11/2003).
Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR). E-mail: edesiopassos@terra.com.br