As ações revisionais de contratos bancários

Estamos iniciando mais um ano e novamente uma das notícias divulgadas pela imprensa nacional que chama atenção diz respeito aos lucros astronômicos apresentados pelos bancos, superando recordes do ano passado e promovendo projeções ainda mais otimistas para os próximos anos.

Diferente de outros setores da economia brasileira, os bancos parecem não sentir os efeitos do baixo crescimento do país, muito menos da inadimplência do comércio ou da morosidade do Poder Judiciário na solução de conflitos, passando ao largo dos problemas quotidianos vivenciados pela maior parte do setor produtivo do país.

No entanto, existe uma luz ao final do túnel, a qual pode ser percebida nas recentes decisões sobre os direitos do consumidor bancário no TJPR e no STF, onde permanece a vedação da cobrança de juros capitalizados como também a aplicação do CDC para regular as relações bancárias.

Em suma, embora exista grande pressão das instituições financeiras para manutenção do enorme spread bancário existente em praticamente todos os contratos bancários (lucro este dificilmente observado em outra atividade lícita no país), ainda existe grande possibilidade do consumidor (pessoa física ou jurídica) revisar seu contrato quando constatar qualquer das hipóteses de onerosidade excessiva ou de ilicitude, valendo a pena ressaltar que menos de 1% dos consumidores bancários buscam seus direitos no Poder Judiciário, fato este que estimula os bancos a continuarem praticando cobranças indevidas e ilícitas de forma reiterada, prejudicando toda a cadeia de produção nacional que fica a mercê de uma das mais altas taxas de juros praticadas em todo o mundo.

Guilherme Borba Vianna é advogado integrante da Popp&Nalin Advogados, mestre em Direito Econômico e Social, especialista em Direito Societário e Direito Processual Civil. www.poppnalin.com.br 

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