Como amplamente noticiado, o INSS tem ajuizado ações regressivas contra as empresas, visando obter indenizações pelos valores despendidos com benefícios sociais decorrentes de acidentes no trabalho.

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Alega-se que, não obstante estes contribuintes participarem fortemente do financiamento da Seguridade Social, inclusive recolhendo mensalmente a Contribuição ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), deveriam adicionalmente suportar o ônus econômico dos benefícios concedidos em caso de “culpa”.

A Seguridade Social, estruturada como o conjunto integrado de ações ligadas à saúde, previdência e assistência social, é financiada por toda a sociedade mediante a conjugação das duas sistemáticas: indireta, com recursos públicos gerais do orçamento (p. ex., impostos), e direta, por tributos específicos afetados à Seguridade (contribuições sociais).

Estas incidem fortemente sobre a folha de salários, a receita e o lucro das empresas. Na prática, o financiamento do sistema de seguro social no Brasil tem se demonstrado injusto e ineficiente, com desvios de recursos e sacrifício do setor produtivo, distanciando-se dos objetivos sociais consagrados constitucionalmente.

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E mais: os serviços públicos correlatos apresentam-se precários e inoperantes, sendo os trabalhadores e empresas obrigados a realizar novos dispêndios para suprir necessidades vitais que, em tese, deveriam ser atendidas pela Seguridade Social.

O fato é que a alta carga sobre as folhas de salários é reconhecida mundialmente como um grave óbice à geração de empregos, afastando os trabalhadores da renda digna e dos direitos sociais decorrentes da formalidade.

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Os próprios governantes brasileiros têm reiteradamente assinalado a necessidade urgente de se reduzir o seu custo, sendo este um dos poucos consensos do Fórum Nacional da Previdência Social de 2007.

De acordo com os critérios da OCDE, verifica-se que apenas as contribuições sociais patronais atingem a folha de salários com uma carga média de 28% – INSS (20%), “Sistema S” (2,5%), Salário-Educação (2,5%), Sebrae (0,6%), Incra (0,2%) e Contribuição ao SAT (média de 2%) -, superando largamente a da maioria dos países ricos, como Inglaterra e Canadá.

E não se está considerando outros custos, como FGTS, 13.º salário, férias, abonos e licenças, despesas trabalhistas, ou ainda o IR e INSS a cargo do trabalhador. Nada obstante, em contraposição a estes consensos teóricos, verifica-se a prática nacional de buscar suprir os déficits de caixa com o aumento indiscriminado da carga sobre a folha de salários.

Esta é a tônica da estratégia adotada pelo INSS de ajuizar ações regressivas contra as empresas, visando o ressarcimento de gastos passados e futuros com o pagamento de benefícios relativos a acidentes de trabalho.

Por certo que esta situação afronta a própria estrutura lógico-jurídica da Seguridade Social, em que as empresas recolhem uma enorme gama de impostos e contribuições justamente para financiar o sistema.

Destaca-se a Contribuição ao SAT um dos diversos tributos que incidem sobre a folha de salários, com alíquota de 1% a 3%, passível de majoração que se destina justamente a funcionar como um seguro em casos de acidentes de trabalho, e com arrecadação em 2009 estimada em R$ 8,1 bilhões.

Esta situação é suficiente para demonstrar a improcedência absoluta dos pedidos regressivos do INSS, porquanto compete a este ente responder por seus benefícios, com os recursos que já são disponibilizados pela sociedade, de maneira direta e indireta.

Considere-se ainda a arbitrariedade das tentativas de imposição unilateral de culpa à empresa pelo INSS, pois compete ao Poder Judiciário, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, realizar a aferição acerca da eventual existência de culpa (total ou concorrente), em cada caso.

Não há espaço para condenação por indícios, presunções ou provas emprestadas de ações trabalhistas onde o ônus da prova é distribuído de forma sui generis e a sua valoração atende a princípios singulares.

Releva notar também os prazos prescricionais pertinentes, visto que muitas ações regressivas têm sido ajuizadas muito tempo após ocorrido o acidente, desconsiderando o prazo trienal prescrito pelo art. 206, § 3.º, V, do Código Civil. Igualmente anti-jurídicos os pleitos de constituição de capital, porquanto restritos a relações jurídicas que tenha como objeto alimentos.

Por outro lado, não se pode descuidar da necessidade das empresas cumprirem todo o plexo de exigências legais trabalhistas, previdenciárias e de saúde no trabalho, reforçando-se as medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes, sempre devidamente documentadas, uma vez que a não observância destas providências podem resultar em ainda mais custos sobre a folha de salários.

Guilherme Moro é advogado tributarista, professor de Direito Tributário da UniCuritiba.