O artigo 940 do novo Código Civil Brasileiro, correspondente ao antigo artigo 1531, diz o seguinte: “art. 940) Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”
É constante vislumbrarmos no meio forense a prática da cobrança de valores irreais e absolutamente ilegais por parte dos “credores” para com os seus respectivos “devedores”, fato este, perfeitamente discutível em juízo. Trato aqui como credor e devedor por uma questão didática, pois toda vez que o código vem tratar uma parte ou outra como tais, está deliberadamente, impondo condutas, as quais ainda não foram levadas a julgamento, sendo, portanto, errônea tal nomenclatura.
Não obstante, todo sujeito, seja pessoa natural ou jurídica, que toma um empréstimo tem a obrigação de pagar o capital mais a correção monetária e os juros legais praticados, bem como discutir em juízo os valores que entende injustos. Todavia, jamais poderá ser compelido em juízo a pagar por aquilo que já pagou, no todo ou em parte.
E, infelizmente, tal regra, apesar de explícita, é pouco aplicada no seio forense, sob o argumento de que deve ser comprovada a má-fé na prática do ato.
Na verdade, o credor sabe quanto recebeu e se está a cobrar um valor irreal e injusto, uma vez provado este pagamento pelo devedor, a má-fé, por conseqüência, também restará provada. É patente, óbvia !
Ora, ora! O credor deveria ingressar com determinada ação de cobrança, monitória ou execução, e, obrigatoriamente, descrever pormenorizadamente quanto recebeu, para justamente se fixar o valor da causa, que deve ser certo e determinado, bem como atender ao requisito da liquidez, se for o caso, esclarecendo ao magistrado os aspectos fáticos da causa, em obediência ao artigo 282 do Código de Processo Civil.
Entretanto, muitas vezes não o faz, bastando ao réu ou executado, provar a matéria extintiva, impeditiva ou modificativa de seu direito em sua defesa, o que vem a acarretar, de imediato, a aplicação do artigo mencionado.
Vejam que, uma vez nada esclarecido na inicial pelo autor da ação e provado documentalmente que houve a cobrança excessiva, em virtude de já ter ocorrido o pagamento parcial ou total, configurada está a má-fé, mesmo que tal ilação vá de encontro à Súmula n.º 159 do STF. É fato objetivo e não subjetivo.
Nesse contexto, não tenho dúvida que os magistrados deveriam tomar de assalto o artigo 940 do Código Civil Brasileiro, quando provada a simples cobrança excessiva, pois quem cobra excessivamente de alguém, não está agindo de boa-fé, pois altera a verdade dos fatos e, por sua vez, também incidem na regra dos artigos 16, e 17, II do Código de Processo Civil.
Ederson Ribas Basso e Silva
é advogado na cidade de Umuarama-PR.