O prazo prescricional para se propor ação de indenização decorrente de ato ilícito em acidentes de trabalho é de vinte anos atualmente, consoante o disposto no artigo 177, do Código Civil, possuindo termo inicial a partir da data do evento, por força dos artigos 1537 e 1538, do Código já citado. Tal posição, foi, inclusive, objeto das sumulas 43, 54 e 39 do STJ.
Em relação às doenças ocupacionais, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a prescrição inicia-se quando o trabalhador toma ciência da doença adquirida, como recentemente arrestou:
ACIDENTE NO TRABALHO.
Prescrição. Termo inicial. Asbestose. Amianto. – O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o operário teve conhecimento da sua incapacidade, origem, natureza e extensão, que no caso corresponde à data do laudo. O fato do decurso de 34 anos da despedida do empregado impressiona, mas deve ser examinado em conjunto com as características da doença provocada pelo contato com o amianto (asbestose), que pode levar muitos anos para se manifestar. Recurso conhecido e provido.
Está pacificado o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ação por dano sofrido em acidente de trabalho começa a fluir a partir de quando o operário tem conhecimento seguro sobre a sua incapacidade”. (1)
Interessante lembrar que, doenças ocupacionais como a silicose, asbestose, demoram anos para manifestar-se, sendo que a Norma Regulamentadora NR 15, anexo XII, inclusive determina monitoramento dos trabalhadores que permanecem em ambientes com poeiras de asbestos, por até 30 anos, período este em que pode a doença manifestar-se.
Além da realidade acima citada, devemos considerar o fato de que, normalmente o acidentado ou o doente ocupacional é uma pessoa extremamente simples, desconhecedor dos seus direitos de cidadão e, com dificuldades de colher elementos capazes de tornar possível acionar o Poder Judiciário (referimo-nos, principalmente à colheita de prova testemunhal e médica de sua condição) pedindo-lhe que condene ao pagamento de uma indenização digna, o responsável pela sua lesão ou doença.
Assim é que, sábio foi o legislador quando fixou o prazo prescricional para a ação decorrente de acidentes de trabalho em 20 (vinte) anos. Em nossa Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador já tivemos vários casos práticos em que, o trabalhador acidentado, por total desconhecimento de seus direitos, fruto da desigualdade social na qual vivemos, somente exerceu o seu direito faltando apenas 20 a 30 dias para se operar a prescrição (de vinte anos!).
Contudo, qual não foi a nossa surpresa ao constatarmos que o novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a entrar em vigência a partir de janeiro de 2003!), em seu art. 206, estabeleceu o seguinte prazo:
“art. 206 – Prescreve:
§ 3.º – em três anos
I – IV – omissis
V – a pretensão de reparação civil.
Assim, com a vigência da nova lei os trabalhadores terão um exíguo prazo para intentar a ação indenizatória. Tal circunstância, com certeza, deixará ainda mais longe, o cidadão do exercício dos seus direitos constitucionais. Ora, em muitos casos, como por exemplo, nas PAIR (perda de audição induzida por ruído), LER (lesão por esforço repetitivo, atualmente denominada por DORT) e outras doenças ocupacionais, o trabalhador embora acometido da doença, com ciência do seu estado debilitado, continua trabalhando (por absoluta necessidade e total descaso do seu empregador), inclusive muitas vezes com o agravamento da doença. Este trabalhador não intentará a ação reparatória, pois ainda mantém o vínculo empregatício.
A experiência de mais de 10 anos da Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador, mostra que, o trabalhador somente procura fazer valer seus direitos após o término de seu contrato de trabalho, por receio de vir a perder o seu emprego,fato que ocorre muitas vezes após o período de três anos.
Por força do art. 2028 do novo Código, pode-se concluir:
a) acidentes ocorridos até dezembro de 2002: o trabalhador terá o prazo de três anos a partir de janeiro de 2003, para intentar ação;
b)em se tratando de doenças ocupacionais, o trabalhador terá três anos para propor a ação, após ter conhecimento de que adquiriu a doença.
c) estará mantido o prazo de vinte anos, os casos em que, na data da entrada em vigor do Código ( 10 de janeiro de 2003), já estiver transcorrido mais da metade do tempo anteriormente previsto;
Do exposto, claro está o iminente risco do trabalhador brasileiro ter drasticamente reduzida a sua possibilidade de exercer um direito de cidadania, que é o de pleitear a reparação pelo dano sofrido em razão de acidente do trabalho.
Roga-se, a todos os candidatos a um mandato eletivo no Congresso Nacional e aos atuais detentores do mesmo, que olhem para as sérias conseqüências que tal alteração causará à sociedade, afastando mais ainda o povo dos seus direitos constitucionais assegurados.
(1) Resp 291157/SP DJ data: 03/09/2001. Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar 4ªt
João Zaions Junior
é procurador de Justiça, Marco Antônio Correa de Sá é promotor de Justiça, e Rosana Mara Brittes é advogada e assessora jurídica do Ministério Público do Paraná.