Lendo, dias passados, editorial de O Estado de S. Paulo, sob o título ?Dez anos de arbitragem?, em regozijo pela edição da Lei n.º 9.307, voltei no tempo, recordando os muitos escritos que publiquei neste espaço, como intuito de despertar a atenção e o interesse de pessoas e empresários sobre tal método extrajudicial de solução de conflitos.
É que, presidindo a Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná, pioneira como órgão arbitral, institucional em nosso Estado, apaixonei-me, deveras, sobre a temática, passando a divulgá-la, ainda porque a arbitragem não objetivava, como não objetiva, desestabilizar o Judiciário a que pertenci, nem com ele competir, senão colaborar, oferecendo-se como instrumento rápido para a solução das contendas que envolvam direito patrimonial disponível.
Aliás, convém lembrar a lição do ilustre professor Joel Dias Figueira Júnior (Arbitragem, Jurisdição, Execução, Editora Revista dos Tribunais, página 145), para dirimir qualquer dúvida a respeito, in verbis: ?Por isso não temos dúvida ao afirmar que a importância preponderante da arbitragem reside em ser mais uma forma alternativa colocada à disposição dos jurisdicionados para buscarem a solução de seus conflitos. A eles caberá sopesar os prós e os contras entre a justiça estatal e a privada e, finalmente, optar pela que lhes for mais conveniente para resolver o caso conflituoso concreto. Não objetiva a arbitragem substituir a jurisdição estatal ou concorrer com ela; a base desse instituto é a ?Manifestação da vontade das partes em litígio que, ao conferir a um terceiro a solução da lide, estão, em primeiro lugar, dispondo sobre direitos que a lei considera disponíveis e que, portanto, não necessitam da intervenção obrigatória de fiscais da lei?.
Em sendo a arbitragem magistério de Carlos Alberto Carmona (A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1993, página 19) ?uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir a eficácia da sentença judicial?, oferece vantagens, que vão desde a ?ampla liberdade de contratação?, a possibilidade de ?ser usada em qualquer controvérsia que envolva direito patrimonial disponível? até ser considerada da ?justiça de técnicos?, permitindo ao árbitro ?disciplinar o procedimento caso não haja convenção das partes nesse sentido?, além de ?maior celeridade na solução dos conflitos? e ?sigilo do procedimento arbitral?, transformando-se ?a sentença arbitral em título executivo judicial?, como resume José Luís Bolzan de Morais (Medição e Arbitragem, Livraria do Advogado, 1999, páginas 188/189).
Por tudo isso e ainda porque, na antigüidade, a arbitragem foi largamente utilizada, bastando lembrar que, na mitologia grega, Paris, filho de Priamo e Hécuba, no Monte Ida, serviu de árbitro entre Atena, Hera e Afrodite, que disputavam a maçã de ouro destinada pelos deuses à mais bela, há que se reconhecer, dez anos após a vigência da legislação que a regulamentou no Brasil – Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 – que, ?o antigo é também moderno?.
E, para nosso gáudio, a ?Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná festejará, também, dez anos de profícua existência, meses antes promovendo significativo evento, ao qual me associo, como seu antigo dirigente.
Vejo, pois, na arbitragem forma inteligente para rápida solução de qualquer conflito que envolva chamados direitos patrimoniais disponíveis, contratos em geral tanto na área civil como comercial, aliviando, sobremodo, o congestionamento dos tribunais, tornando-se, como enfatiza o editorial mencionado no início deste escrito ?um atalho cada vez mais procurado para livrar os cidadãos do excesso de formalismo dos meios forenses?.
Luís Renato Pedroso é desembargador jubilado, ex-presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial, presidente do Centro de Letras do Paraná e vice-presidente do Movimento Pró-Paraná.