Em vias de completar dez anos, a Lei n.º 9.307/96, publicada em 24 de setembro de 1996 (conhecida simplesmente como ?Lei Marco Maciel?, por ser o hoje senador da República Marco Antônio Maciel o idealizador e autor da lei), trouxe e que ainda trará inúmeros benefícios ao País em matéria de solução de conflitos, com o equilíbrio da ?arbitragem?.
Não se discute que a melhor forma de solução dos conflitos seria aquela na qual os próprios litigantes, mediante ajustes e concessões recíprocas, chegassem a um consenso satisfatório. Todavia, como nem sempre isto é possível, se faz necessária a atuação de um ?terceiro?, chamado pela partes para solucionar seus conflitos e diferenças.
É tradição brasileira buscar sempre a ajuda do Estado (patriarcal), da Justiça estatal, para a solução dos conflitos que surgem em nossos mais diversos tipos de relação (familiar, comercial, societária, trabalhista etc.). A população brasileira foi acostumada a ?pedir? e a ?esperar? a solução do Estado com relação a seus próprios problemas. Mas este comodismo do brasileiro (poderíamos assim nominá-lo?) tem trazido consigo a morosidade e a ineficiência da Justiça Estatal diante do enorme número de demandas e processos que se empilham nas mesas e estantes do Judiciário nacional.
Em razão disto, tornou-se necessária a busca por outros meios de solução de conflitos que não excluíssem a jurisdição do Estado, mas que funcionassem como alternativa, sobretudo para aqueles litígios envolvendo direitos sobre os quais as pessoas tenham a livre disposição.
A arbitragem não é um instituto recente. A história registra a sua utilização antes mesmo da jurisdição estatal. A arbitragem também não é uma novidade entre nós, pois vem sendo regulamentada no Brasil desde após a colonização portuguesa. Todavia, a chamada ?Lei Marco Maciel? veio com o intuito de implementar o uso nacional da arbitragem e definindo-a como um dos mais eficazes ?métodos alternativos de resolução de conflitos? (onde se incluem, ainda, a ?mediação?, a ?negociação? e a ?conciliação?). Para tanto, a Lei n.º 9307/96 trouxe inúmeras inovações, eliminando obstáculos até então existentes.
A arbitragem salvo casos excepcionalíssimos, não é imposta às partes, tendo em vista que somente poderá ocorrer quando existir ?cláusula compromissória? ou então o ?compromisso arbitral? firmado pelos interessados. E aos que participam de uma demanda de arbitragem é assegurado o direito de ampla defesa, inclusive com a participação ativa e salutar de seus defensores, os advogados.
Aliás, e aqui cabe um parênteses, a arbitragem vem se destacando como um grande e fértil campo de trabalho ao advogado, que, com a celeridade, objetividade e efetividade do processo arbitral, obtém resposta aos reclamos de seus clientes de uma forma mais ágil e satisfatória (o mesmo ocorrendo, obviamente, com a remuneração decorrente de seu trabalho na demanda).
Quanto ao árbitro (ou árbitros) escolhido livremente pelos litigantes, o que o credencia a atuar como ?julgador? da causa é a confiança que inspira às partes, baseada na especialidade que detém sobre determinada matéria e sua idoneidade (consolidadas ao longo de sua vida profissional e pessoal). E uma vez instalado o ?tribunal arbitral?, composto de dois ou mais árbitros com total imparcialidade, indicados livremente pelos próprios litigantes, é natural que se aceite e se cumpra a sua decisão.
Em resumo, podemos destacar que dentre as principais vantagens da arbitragem estão a especialidade (as partes indicam os árbitros que irão atuar na causa, normalmente um no assunto), o sigilo (a arbitragem é processada em segredo, sem publicidade), a rapidez (em questões mais simples, a solução pode ser dada em aproximadamente 90 dias) e a efetividade (por lei, a sentença arbitral tem efeito de coisa julgada e contra ela não cabe qualquer recurso). Além de todas essas vantagens, a arbitragem é processada num ambiente menos formal e mais flexível, sem o rigor dos processos judiciais.
Marcos Júlio Olivé Malhadas Júnior é advogado e coordenador do Departamento de Arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem (Arbitac) da Associação Comercial do Paraná.
