Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conclui que, tendo as partes de um contrato firmado o compromisso de que as controvérsias seriam dirimidas por arbitragem, qualquer discussão sobre a violação às suas cláusulas, assim como o direito a possível indenização, estão sujeitas à solução por essa via. A Turma destacou que, por lei, para a instauração da arbitragem são indispensáveis a existência de cláusula que envolva compromisso nesse sentido e a resistência de uma das partes à sua instituição.

A Compushopping Informática Ltda. e outras microempresas entraram com uma ação contra a Americel S/A devido à sua recusa em aceitar a nomeação de árbitros para discutir alguns itens contratuais, conforme previsto em cláusula do contrato assinado pelas partes. Em primeira instância, a juíza deu razão às microempresas, declarando instituída a arbitragem, mesmo sem consentimento da Americel, porque estavam presentes as exigências do artigo sétimo da Lei de Arbitragem: a existência de cláusula compromissória e a resistência quanto à instituição da arbitragem. Determinou, ainda, a nomeação de árbitro e a condenação da Americel ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A Americel apelou, mas a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença. Mesmo considerando o tema muito novo na jurisprudência e o fato de serem poucos os autores que tratam do assunto, o TJ entendeu que a arbitragem não caracteriza renunciar ao exercício do direito de ação e sim uma das formas de se solucionar as controvérsias sem precisar da atuação do Judiciário. “Não se trata de impedir o acesso ao Poder Judiciário e sim uma disponibilidade que tem os interessados de verem suas questões dirimidas com maior celeridade, presteza e com menos entraves burocráticos”, afirmou-se no acórdão. Dessa forma, não haveria afronta à Constituição Federal, como afirmado pela Americel. Além disso, a alegação de suspeição do árbitro escolhido pela sentença e seus respectivos substitutos deve vir acompanhada de um mínimo de provas. “Não bastando, para tanto, a afirmação que estes (os substitutos) pertencem à mesma categoria funcional das autoras (as microempresas)”, considerou.

A Americel entrou com embargos de declaração no próprio TJ, insistindo na nulidade da sentença, que teria deixado de apreciar pontos essenciais à solução do caso e defendendo a inconstitucionalidade do art. 7.º da Lei de Arbitragem e conseqüente ofensa ao artigo 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Como a decisão foi mantida pela segunda instância, a empresa de telefonia móvel recorreu ao STJ, insistindo na ausência de matéria passível de ser objeto de arbitragem, pois o pedido decorre de responsabilidade extracontratual e não foram apontadas pelas microempresas quais as cláusulas teriam sido desrespeitadas.

Antes de decidir, o relator do caso no STJ, ministro Castro Filho, considerou, diante da novidade da matéria em discussão, que a arbitragem é mais um instrumento colocado pelo legislador à disposição dos cidadãos para a resolução de conflitos. Para o ministro, a sentença e o acórdão assinalaram que as microempresas buscam, primeiramente, obter o compromisso arbitral com base em cláusula compromissória expressamente redigida no contrato de credenciamento celebrado entre as partes, tendo em vista a recusa da Americel em adotar o procedimento escolhido contratualmente para solucionar os conflitos decorrentes desse contrato. “O que se tem, por fim, é a satisfação de um pacto anteriormente celebrado entre as partes”, asseverou.

Há cláusula compromissória (ato mediante o qual as partes convencionam remeter a árbitros o conhecimento das questões que apareçam entre elas) e a resistência quanto à instituição da arbitragem. “Necessário que a parte seja convocada para firmar o compromisso estatuído no contrato, nos termos do artigo 6.º da Lei de Arbitragem, e se recuse a fazê-lo, para a viabilidade do procedimento disciplinado no artigo em discussão. Foi o que ocorreu no caso concreto”, acentuou o ministro. Portanto, concluiu, são despropositados os argumentos de que o pedido ou que o objeto em litígio que as partes convencionaram submeter ao juízo arbitral, fundado em descumprimento de cláusula contratual, não poderia ser analisado no recurso especial.

Castro Filho rebateu o argumento de que o litígio não seria arbitrável considerando que a decisão do TJ rechaçou corretamente as afirmações nesse sentido quando afirmou que “nada mais simples e corriqueiro em nossos tribunais que a utilização de ações destinadas a discutir eventual violação a dispositivos contratuais”. Diante dessas considerações, o relator manteve a decisão anterior, a qual considerou correta.

Processo: Resp 450881

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