Aprovadas três novas súmulas da Turma Nacional dos JEFs

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou três propostas de súmula, que deverão ser publicadas com os números 29, 30 e 31. A primeira refere-se ao conceito de incapacidade para a vida independente; a segunda, à dimensão de imóvel rural para fins de qualificação do proprietário como segurado especial; e a terceira, à anotação em carteira de trabalho de sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários.

O texto aprovado da súmula n.º 29 diz que, ?para os efeitos do art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento?.

O texto da súmula n.º 30 estabelece que, ?tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar?.

A súmula n.º 31 define que ?a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários?.

Os textos aprovados somente passarão a ter eficácia jurisprudencial após publicados no Diário da Justiça.

Súmulas do Juizado Especial Federal

SÚMULA N.º 1 – A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da lei 8.880/94 (MP n.º 434/94).

Referência: – Leis n.ºs 8.700/93, 8.542/92 e 8.880 (incs. I e II, e § 5.º) – RESP. n.º 241.735/SC – RESP. n.º 280.580/SP – RESP. n.º 323.569/RS – RESP. n.º 421.832/SC – Ag. Reg. N.º RESP. 373.544/RJ – Ag. Reg. N.º RESP. 421.900/PE – RE n.º 313.382-9 Plenário do STF (Julgamento: 26.9.2002) – PU n.º 2002.70.00.005336-2 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) – PU n.º 2002.70.00.005038-5 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) – PU n.º 2002.70.00.005450-0 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) – PU n.º 2002.70.00.005221-7 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) – PU n.º 2002.70.00.005069-5 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) – PU n.º 2002.70.00.005200-0 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) – PU n.º 2002.70.00.005032-4 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) – PU n.º 2002.70.00.005537-1 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) – PU n.º 2002.70.00.005677-6 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) – PU n.º 2002.70.00.005063-4 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002).

SÚMULA N.º 2 – Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.

Referência: – Lei n.º 9.711/98 -MP n.º 1.415/96 – MP n.º 1.572-1/97 – MP n.º 1.824/99 – MP n.º 2.022-17/2000 – Decreto n.º 3.826/01 – RESP. n.º 277230/SP – RESP n.º 338180/SP – RESP. n.º 236841/RS – RE n.º 231412/RS – PU n.º 2002.72.00.050097/8 – Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003) – PU n.º 2002.72.04.000794/0 – Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003) – PU n.º 2002.72.00.050163/6 – Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003) – PU n.º 2002.72.00.050162/4 Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)

SÚMULA N.º 3 – Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 2000 e 2001. CANCELADA EM 30.09.2003.

SÚMULA N.º 4 – Não há direito adquirido na condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da lei n.º 9.032/95.

SÚMULA N.º 5 – A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Referência: – AGRESP n.º 410545/RS – RESP n.º 314059/RS – AGRESP n.º 443250/RS – RESP n.º 396338/RS – RESP n.º 397045/SP – RESP n.º 361142/SP – PU n.º 2002.70.00.005085-3 Turma de Uniformização (julgamento 25/03/2003)

SÚMULA N.º 6 – A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.

Referência: – Lei Complementar n.º 16, de 30/10/1973, art. 3.º, § 1.º, ?b? e § 2.º – Lei n.º 8.213/91, arts. 55, § 3.º e 142 -ERESP n.º 104312/SP – ERESP n.º 270747/SP – AGA n.º 351175/SP – RESP n.º 317277/RS – RESP n.º 386538/RS – RESP n.º 440504/SC – AR n.º 1418/SP -RESP n.º 354596/SP – PU nº 2002.70.03.01876-5 Turma de Uniformização (julgamento 10/06/2003)

SÚMULA N.º 7 – Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.

SÚMULA N.º 8 – Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdêncis Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Referência: – RE n.º 376.846 SC – PU n.º 2002.70. 03.002872/2 -Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003).

SÚMULA N.º 9 – O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Referência: – CLT – AC 2000.38.00.032729-1/MG – AMS 2001.38.00.069-3/MG – AC 1999.03.99076863-0/SP – Recurso n.º. 2003.38.00.703890-0 (2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais) – PU n.º 2002.50.50.001890/3.ª – Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003)

SÚMULA N.º 10 – Tempo de Serviço Rural. Contagem Recíproca. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

Referência: – CF – Lei n.º 8.212/91 – Lei n.º 8.213/91 – Lei n.º 10.259/01 – ADIn n.º 1664-DF – ROMS n.º 11.583-SC – RE n.º 220.821-RS – RESP n.º 409.563-RS – RESP n.º 202.580-RS – RESP n.º 497.143-RS – RESP n.º 416.995-RS – RMS n.º 11.135-SC – PU n.º 2002.60.84.000047/5 – Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003).

SÚMULA N.º 11 – A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3.º da Lei n.º 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

Referência: CF/88 – Lei n.º 8.742/93 – Decreto-Lei n.º 4.657/42 LICC – REsp n.º 222.764/SP – REsp n.º 222.777/SP – REsp n.º 222.778/SP – REsp n.º 288.742/SP – REsp n.º 397.943/SP- REsp n.º 327.836/SP – REsp n.º 435.871/SP – AgRgAg n.º 311.369/SP – AgRgAg n.º 419.145/SP – PU n.º 2002.70.09.003341/2 – Turma de Uniformização (julgamento 27/11/2003).

SÚMULA N.º 12 – Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

Referência: – Lei n.º 9.756/98 Súmula n.º 163 do STF – Súmula n.º 252 do STJ Resp n.º 307.204/RN – REsp n.º 394.088/RS – REsp n.º 428.985/RS – REsp n.º 432.040/PR – REsp n.º 437.223/PR – REsp n.º 428.002/PR – REsp n.º 515.975/MA – EDREsp n.º 428.985/RS – PU n.º 2002.50.50.001280/9 – Turma de Uniformização (julgamento 18/12/2003) – PU n.º 2002.50.50.000226/9 – Turma de Uniformização (julgamento 18/12/2003).

SÚMULA N.º 13 – O reajuste concedido pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP n.º 2.131 de 28/12/2000.

Referência: – CF/88 – Lei n.º 8.622/93 – Lei n.º 8.627/93 – MP n.º 1.704/98 – MP n.º 2.131/2000 – RMS/STF 22.307/DF – Enunciado n.º 16-TR/SJRJ – REsp n.º 527.048/PR – REsp n.º 511.296/MG – REsp n.º 543.917/MG – REsp n.º 478.902/MG – REsp n.º 479.052/BA – REsp n.º 457.164/PE – REsp n.º 531.269/SC – PU n.º 20033400702016/2 – Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004) – PU n.º 20033400709529/1 – Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004) – PU n.º 20033400705647/8 – Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004) – PU n.º 20033400709526/0 – Turma de Uniformização (DJU de 01.04.2004) – PU n.º 20033400709525/7 – Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)

SÚMULA N.º 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Referência: – Lei n.º 8.213/91 -AgREsp n.º 496.686/SP -AgREsp n.º 298.272/SP – REsp n.º 335.300/RS – REsp n.º 553.755/CE – PU n.º 2003.84.13.000666/2 – Turma de Uniformização (julgamento 10/05/2004).

SÚMULA N.º 15 – O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

Referência: – CF/88 – Lei n.º 8.213/91 – Lei n.º 9.032/95 – Lei n.º 3.807/60 – Lei n.º 9.528/97 -Decreto n.º 77.077/76 – Decreto n.º 89.312/84 – ADIn n.º 493/DF – REsp n.º 359.370/RN – REsp n.º 513.239/RJ – REsp n.º 514.004/PB – REsp n.º 441.526/RN – REsp n.º 456.754/AL – AgREsp n.º 354.513/SP –  AgRg n.º 492.483/SP – EDREsp n.º 297.274/AL – EDREsp n.º 311.725/AL – PU n.º 2002.61.84000880/4 – Turma de Uniformização (DJU DE 28.11.2003).

SÚMULA N.º 16 – A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n.º 9.711/98).

Referência: – Lei n.º 9.711/98 -Lei n.º 8.213/91 – Lei n.º 9.528/97 – REsp n.º 492.719/PR – AgREsp n.º 493.458/RS – AgREsp n.º 438.161/RS – Decreto n.º 2.782/98 – Decreto n.º 3.048/99 – PU n.º 2002.71.04.009857/7 – Turma de Uniformização (DJU de 29/04/2004).

SÚMULA N.º 17 – Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

Referência: – Lei n.º 10.259/01 4 – Lei n.º 9.099/95 – Lei n.º 5.869/73 (CPC) – Enunciado 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro – CC n.º 2002.01.00.031948-0/BA – CC n.º 2002.02.01.049660-2/RJ – CC n.º 2002.02.01.037266-4/RJ – CC n.º 2002.04.01.038182-7/SC – Ag n.º 2002.04.01.053033-0/RS -PU n.º 2002.85.10.000594/0 -Turma de Uniformização (DJU de 1.º/04/2004).

SÚMULA N.º 18 – Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

Referência: – REsp n.º 413.400/RN – REsp n.º 441.828/PE – REsp n.º 496.250/SE- RMS n.º 15.522/RS – PU n.º 2003.35.00.713222-0 Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 17.9.2004, Seção I, p. 601).

SÚMULA N.º 19 – Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1.º, da Lei n.º 8.880/94).

Referência: CF/88 – Lei n.º 8.213/91 – Lei n.º. 8.542/92 – Lei n.º 8.880/94 – Lei n.º 9.528/97 -Lei n.º 9.711/98 – Lei n.º 10.839/04 – MP n.º 434/94 – MP n.º 1.523-9/97 – MP n.º 1.596-14/97 – MP n.º 1.663-15/98 – MP n.º 138/03 – Súmula n.º 85-STJ -REsp n.º 304.227/SC – REsp n.º 411.345/SC – REsp n.º 413.187/RS – REsp n.º 421.832/SC – REsp n.º 445.671/SC – REsp n.º 497.057/SP – REsp n.º 523.680/SP – EREsp n.º 226.777/SC – EDREsp n.º 243.858/RS – EDREsp n.º 305.492/SC – PU n.º 2002.51.51.022396-0 Turma de Uniformização (Julgamento de 26.07.2004, publicado no DJU de 05.08.2004, Seção I, p. 150). -PU n.º 2002.51.51.022655-9 Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 538). – PU n.º 2003.51.60.002294-7 Turma de Uniformização (Julgamento de 30/08/2004, publicado no DJU de 24.09.2004, Seção I, p. 437).

SÚMULA N.º 20 – A Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.

Referência: CF/88. – Lei n.º 1.711/52 – Lei n.º 8.112/90 – Decreto-Lei n.º 5.452/43 – REsp n.º 96.090/PE – REsp n.º 259.660/RN – REsp n.º 461.440/PR – REsp n.º 556.756/RS – PU n.º 2003.38.00.715423-5 Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado do DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 537).

SÚMULA N.º 21 – Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).

Referência: – REsp n.º 178.733/SP – REsp n.º 192.447/SP – EDREsp n.º 156.165/SP – Súmula n.º 36/TRF4 – AC 9504337643/SC – AC 9704185910/RS – PU n.º 2003.38.00.719260-5 – Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).

SÚMULA N.º 22 – Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

Referência: – REsp n.º 305.245/ES – REsp n.º 475.388/SC – REsp n.º 478.206/SP – Proc. N.º 2002.34.00.70.4413-7/Turma Recursal do DF – Proc. N.º 2003.36.00.700272-7/Turma Recursal do MT – PU n.º 2002.70.04.007094-2 – Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).

SÚMULA N.º 23 – As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória n.º 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.

Referência: – CF/88 – MP n.º 1.522/96 – MP n.º 1.573/97 – MP n.º 1.595/97 – Lei n.º 8.112/90 -Lei n.º 9.527/97 – ROMS n.º 11343/DF – ROMS n.º 11971/DF – REsp n.º 255.890/RN – REsp n.º 275.896/DF – PU n.º 2004.43.00.710261-1 – Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 43). – PU n.º 2004.43.00.710489-0 – Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 11/02/2005, Seção I, p. 396). – PU n.º 2004.43.00.710492-7 – Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 41). – PU n.º 2004.43.00.710598-0 – Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 22/02/2005, Seção I, p. 439). – PU n.º 2004.43.00.710613-2 – Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 42). – PU n.º 2004.43.00.710614-6 – Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 11/02/2005, Seção I, p. 395).

SÚMULA N.º 24 – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91.

Referência: – Lei n.º 8.213/91 -REsp n.º 506.988/RS – REsp n.º 529.386/SC – REsp n.º 538.618/RS – REsp n.º 573.977/RS – REsp n.º 627.471/RS – PU n.º 2003.72.02.050326-6 – Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 44).

SÚMULA N.º 25 – A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.

SÚMULA N.º 26 – A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64.

Referências: – Decreto n.º 53.831/64 – Decreto n.º 83.080/79 – REsp n.º 395.988/RS – REsp n.º 413.614/SC – REsp n.º 441.469/RS PU n. 2002.83.20.002734-4 – Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005). Publique-se.

SÚMULA N.º 27 – A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Referências: – Lei n.º 8.213/91 – REsp n. 627.661/RS – Proc. n.º 2004.35.00.719727-6/Turma Recursal de GO – Proc. n.º 2003.61.85.001696-6/Turma Recursal de SP PU n.º 2004.72.95.005539-6 – Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005).

SÚMULA N.º 29 – Para os efeitos do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.

SÚMULA N.º 30 – Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

SÚMULA N.º 31 – A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

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