Para a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), o texto da Medida Provisória 255, aprovado na noite de quinta-feira pela Câmara dos Deputados, traz a perspectiva de benefícios para alguns segmentos da produção rural, como a pecuária de leite e de corte, com a redução de tributos. O resultado final, porém, não atingirá apenas o produtor, mas deve também beneficiar os consumidores finais, que terão alimentos mais baratos. Para que a redução de tributação prevista na MP 255 entre em vigor, falta apenas a sanção presidencial.
A MP 255 incluiu partes do Projeto de Lei de Conversão n.º 23 de 2005, a MP 252, conhecida como ?MP do Bem?, cujo texto incluía a isenção de cobrança das alíquotas do PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) para leite em pó e seis tipos de queijos. A MP 252 não entrou em vigor, por não ter sido votada dentro do prazo legal. Agora, com a MP 255, os benefícios que estavam incluídos na MP do Bem foram recuperados.
Os produtos lácteos beneficiados pela medida são leite em pó e os queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. A decisão poderá levar, em breve, a uma redução de 9,25% dos preços finais, referente às tarifas de PIS/Pasep e Cofins até agora incidentes sobre esses produtos. Atualmente, os leites dos tipos pasteurizado e UHT (longa vida) já são beneficiados com alíquota zero para PIS/Cofins. Juntos, os produtos que já eram isentos e os que passam a receber a isenção representam mais de 70% dos lácteos comercializados no País.
Para os criadores de gado, a boa notícia é a redução de 2% para 1% de recolhimento referente à Contribuição para a Seguridade Social.
A MP 255, entretanto, prevê alteração do artigo 17 da Lei n,º 8.666/93, a Lei de Licitações, o que pode dificultar a regularização fundiária de terras localizadas na Amazônia Legal. Pela regra atual, o entendimento é de que a regularização fundiária de áreas acima de 100 hectares poderia ser realizada através de alienação onerosa, com preferência de compra pelo atual ocupante. Com a alteração, fica estabelecida a possibilidade de legitimação de posse de áreas com até 500 hectares na Amazônia Legal, sem licitação; mas também fica proibida a dispensa de licitação para áreas superiores a 500 hectares, ou seja, é perdida a preferência de compra pelo atual ocupante.
