Apresentação de recurso e pagamento de custas devem ser simultâneos

Ao decidir recorrer de sentença, o interessado deve efetuar o pagamento do recurso no ato de sua interposição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que considerou deserto (sem eficácia) a apelação apresentada pela empresa Protector Administração e Serviços Ltda contra sentença do juiz estadual.

A decisão da Turma, unânime, baseia-se no voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Para ele, a deserção aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo está correta, porque ?não há que se confundir prazo recursal com a norma legal que exige o pagamento do preparo quando da interposição do recurso, ainda que tal tenha ocorrido no período de férias?, diz o ministro. ?Meu pensamento é inteiramente coincidente com a orientação assentada mais recentemente?, finaliza.

Em seu voto, o relator explica que, embora exista precedente da Quarta Turma do STJ relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar que, por maioria, afasta a deserção numa hipótese similar, posteriormente a Corte Especial firmou jurisprudência no sentido de exigir a simultaneidade de apresentação e pagamento do recurso.

Conforme explica o ministro Aldir Passarinho Junior, a única exceção admitida para o pagamento do recurso em dia posterior ao da apresentação desse é a hipótese de o expediente bancário terminar antes do forense. ?Mas não é isso que ocorre aqui?, alertou o ministro.

Invocando precedentes jurisprudenciais, a empresa alegou que havia se passado apenas um dia entre a protocolização da peça processual e o recolhimento das custas recursais. Ainda, que recorreu durante o curso das férias forenses, que se estenderam por todo o mês de janeiro. Concluiu, portanto, não ter o pagamento se realizado fora de tempo.

Processo: Resp 659045

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo