Aposentadoria espontânea: TST cancela OJ 177

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na última quarta-feira, dia 25, por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 177, que trata da extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea.

O texto integral da OJ 177 dizia que ?a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria?.

O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST, diante de duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). No julgamento das ADIs n.º 1770 e 1721, o STF considerou inconstitucionais os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 453 da CLT, entendendo que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea ?viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.?

O ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência, ressaltou que decidiu submeter a matéria ao Tribunal Pleno devido a sua repercussão e relevância uma vez que há um grande número de processos em tramitação em toda a Justiça do Trabalho tratando do assunto. ?A proposta é de cancelamento puro e simples, sem qualquer tomada de posição quanto ao mérito?, afirmou.

O ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da Presidência, explicou que, a partir do cancelamento, os processos em tramitação relativos a trabalhadores que se aposentaram mas continuaram a trabalhar e discutem na Justiça do Trabalho se a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período ou apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria serão resolvidos caso a caso.

?Não podemos nos antecipar?, destacou. ?Uma vez cancelada a OJ, cada ministro decidirá como achar por bem, até que a Corte possa encontrar novamente um denominador comum a respeito do tema. A jurisprudência deverá flutuar até que novamente encontre o seu caminho definitivo, em que a maioria se expresse em determinado sentido, para que nós, se for o caso, voltemos a aprovar algo a respeito deste tema?, assinalou.

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