O CFP editou a resolução 009/2010 de forma absolutamente autoritária e equivocada. Autoritária, pois, sem consultas à categoria profissional envolvida e com base somente em discussões realizadas em plenário fechado da autarquia federal CFP (vide seu teor), proíbe a realização de exame criminológico e de avaliações realizadas pelos psicólogos.
Equivocada, pois ignora solenemente as decisões adotadas em instâncias superiores, como a Súmula vinculante 26 do STF (Supremo Tribunal Federal) e da Súmula 439 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). As duas súmulas, em resumo, avocam a possibilidade de realização de exame criminológico e, por extensão, da avaliação psicológica, desde que o juiz motive a sua decisão.
O que o CFP quer com esta resolução? Qual o seu objetivo?
Não é claro o seu escopo, pois, ao afirmar a proibição, acenando com punições não previstas em Lei, incorre em verdadeiro atentado à Constituição Federal.
Em lugar de prestar serviços úteis à categoria profissional e à sociedade, esta resolução é um desserviço em termos de construção de cidadania.
Querer abolir o trabalho do psicólogo em instituições penais, negando a sua práxis e aproximando-a do fazer sociológico é, por assim dizer, abandonar a função central da autarquia, que é o de organizar e regulamentar o exercício profissional. O CFP não pode e incorre em ilegalidade ao editar tal resolução, pois contraria as normas vigentes no país.
É nítido o conflito de competência!
Os problemas que surgem após esta “normatização” do CFP são evidentes:
a) Quando o juiz determinar a realização do exame criminológico/avaliação psicológica deve ou não o psicólogo realizá-lo?
b) Se houver recusa do profissional, quem será responsabilizado pelo atraso jurisdicional?
c) Além do mais, em quais infrações éticas incorrerá o psicólogo, uma vez que não existe previsão legal?
Incompetente é o CFP para elaborar resolução ditando normas que são contrárias às preconizadas pela Lei n.º 10.792/2003.
Melhor seria se a autarquia federal CFP buscasse subsidiar o trabalho do psicólogo em instituições penais e buscasse o diálogo com os órgãos responsáveis para que se estabelecessem melhores condições de trabalho.
Como já falei anteriormente, é flagrante a inconstitucionalidade de tal resolução. Afronta a Lei de Execução Penal em toda a sua extensão, afronta a Constituição Federal, em seus Princípios Fundamentais e, principalmente, afronta a dignidade profissional, tolhendo o fazer psicológico.
Alan Galleazzo é psicólogo. CRP-08/4768 CRP-12/1446.