No nosso ordenamento jurídico, principalmente para os atuantes do direito familiar, as "restraining orders" do direito norte-americano, sempre não passaram de um sonho distante, realidade cinematográfica. Mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em papel nada comum a sua usual timidez, deferiu medida, que no mais perto que possa nosso ordenamento jurídico permitir, seria o equivalente ao que chamaríamos, abrasileirando o termo, das ordens de contenção de comportamento americanas.
Ao julgar caso de direito de família, que envolvia comportamento inadequado e reincidente de ex-marido, com conduta agressiva e violenta, determinou, antecipando os efeitos de tutela em ação cominatória de obrigação de não fazer, que este se mantenha afastado, sem perturbar a família, sem telefonar-lhes, sem entrar em seus estabelecimentos comerciais, cominando pena de multa ao infrator, que no caso de reincidência, é progressiva.
A decisão, que é definitiva, tendo transitado em julgado, causou impacto no comportamento do infrator, que muitos boletins de ocorrência, instauração de inquéritos e processos criminais, e até mesmo prisões não surtiram. Comprovando a tese de que é mesmo a punição pecuniária, em grande parte dos casos, a mais eficaz, no adágio popular, no bolso é que se sente!
Da decisão, de relatoria do eminente desembargador Accácio Cambi, que foi tomada por unanimidade de votos, que contou com brilhante parecer da procurador de Justiça, Américo Machado da Luz Neto, transcreve-se:
"…1. Para preservar a segurança da ex-mulher e dos filhos, diante de elementos de provas constantes de peças dos autos, que demonstram, desde logo, a gravidade da conduta do ex-esposo e pai, concede-se a tutela antecipada requerida, para restringir o direito de visita do pai ao filho menor, que deverá ser realizada na presença de um supervisor, e para determinar que o pai mantenha-se afastado da ex-mulher e dos filhos até o julgamento da ação proposta. 2. Em caso de descumprimento dessa última medida, aplica-se multa, baseada em um (1) salário mínimo, ficando adotado a progressividade, no caso de haver reincidência." (Acórdão 3997, 7.ª Câmara Cível, AI 0168748/7)
No corpo do acórdão, em sua parte dispositiva, fez-se a determinação ao agressor: "… Nessas condições, acolhe-se o presente recurso para, deferindo a tutela antecipada requerida: a) restringir as visitas do agravado ao menor F., para que estas somente possam se dar na presença de um supervisor, e b) determinar que o agravado "se mantenha afastado dos agravantes, se abstendo de perturbar-lhes o sossego, de agredi-los de que forma seja, de adentrar em seu domicílio, de importuná-los ao telefone, de segui-los na rua, de invadir seu ambiente de trabalho, ficando advertido de que pelo descumprimento dessas restrições, ficará sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a um (1) salário mínimo…" (decisão retro citada)
A decisão tem que ser comemorada como um grande avanço na garantia de direitos fundamentais da dignidade humana, que muito embora consagrados na Constituição Federal e nas leis, por muitas vezes acabam desrespeitados sobremaneira, sem que o Poder Judiciário alcance instrumentos jurídicos eficientes para coibir os infratores.
Caroline Said Dias é advogada.
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