O legislador constituinte de 1988 (art. 5.º, inc. XLIII) sinalizou que deveríamos contar com uma legislação mais “dura” em relação aos crimes hediondos (que devem ser definidos em lei) e equiparados (tráfico, terrorrismo e tortura).
O legislador ordinário vem cumprindo esse mandamento constitucional e periodicamente cuida do assunto. Não por coincidência, as principais leis relacionadas com os crimes hediondos saíram nos anos 90, 94 e 98. Ano de 1990: disputa entre Collor e Lula (aprovou-se a primeira lei dos crimes hediondos: Lei 8.072/90); ano de 1994: Fernando Henrique versus Lula (Lei 8.930/94); ano de 1998: Fernando Henrique versus Lula (Leis 9.677/98 e 9.695/98).
Ano eleitoral, como se vê, é tempo de revisar as leis dos crimes hediondos no Brasil! Logo, 2002 (seguramente) não escapará! Aliás, disso já se encarregou a Comissão de Segurança do Congresso Nacional que, logo após a morte do prefeito Celso Daniel, em menos de dois meses, aprovou um “pacotaço” antiviolência: mais de dez propostas de mudanças na legislação, incluindo-se alterações significativas nas leis dos crimes hediondos.
As propostas, sem nenhuma grande novidade para os que militam na área criminal, tocam sempre nas mesmas teclas: definição de mais crimes, aumento de penas, endurecimento da execução, corte de direitos e garantias fundamentais etc. etc. É sempre a mesma coisa (more and more of the same), o filme e o roteiro não mudam. Mudança só existe mesmo no elenco (alguns atores, leia-se, políticos, são distintos) e no público (os enganados agora compõem um aglomerado maior que em 1998).
Uma outra diferença que se nota é a seguinte: antigamente havia mais pudor, a embromação era revestida de mais solenidade, a mídia era menos ostensiva. Hoje não, tudo é mais simples e direto. A deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP) bem resumiu a “ópera”: “A comissão é emergencial, tem caráter político e é uma resposta para a sociedade que o Congresso está fazendo algo pela segurança pública. Para ela a questão é política, e não regimental ou jurídica” (Folha de S. Paulo de 17.04.02, p. C8).
É a expressão mais viva do que nós professores e criminólogos chamamos de Direito Penal “simbólico”. Que é isso? Significa o uso do Direito penal para fins políticos e eleitoreiros. É a sua utilização para acalmar a ira da população (e seu medo), diante do caos criado pela insegurança pública. Note-se que a preocupação não é resolver o problema (em sua origem, em sua base). O que se pretende é só “dar uma resposta à população”.
De uma vez por todas temos que proclamar: se mudanças nas leis penais fossem a solução para nosso gravíssimo problema de violência epidêmica já estaríamos vivendo num paraíso. Nenhum outro país (certamente) aprovou tantas leis penais como o Brasil nas duas últimas décadas (mais de 100). Se o setor da saúde pública (muito mais responsável do que o político-criminal) copiasse a mesma “solução” que os políticos dão para a violência, até hoje estaríamos só matando os mosquitos da dengue, sem ter praticamente erradicado (em brevíssimo tempo) todas as suas causas.
Nossos políticos e governantes precisam ser mais responsáveis nessa questão da violência epidêmica e da insegurança pública. Cuidar sempre (e só) dos efeitos da epidemia (e não das suas causas) conduz a uma política criminal estelionatária (enganadora, ilusionista), que combina a força simbólica do Direito Penal com a ingenuidade das vítimas (população que crê em tudo isso) e o poder mágico dos holofotes midiáticos para satisfação de interesses (exclusivamente) privados (reeleição, manutenção do poder etc.). Até quando vamos ter que suportar esse círculo (e circo) vicioso?
Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito penal pela Faculdade de Direito da USP e diretor-presidente do Centro de Estudos Criminais-Cursos e Pareceres Jurídicos ( www.estudoscriminais.com.br ). E-mail: falecom@luizflaviogomes.com.br