Aniversário da Comarca de Curitiba (150 anos): dados históricos de sua criação e de seu desenvolvimento

“A História é luta permanente do homem na consecução de um mundo melhor.”

(José Renato Nalini)

No mês de julho, a Comarca de Curitiba comemorou 150 anos de sua instalação, juntamente com as Comarcas de Paranaguá e Castro. Por isso, é importante saber como surgiu e desenvolveu-se a Comarca de Curitiba, a partir da emancipação política do Paraná.

A Província do Paraná foi criada, através da Lei n.º 704, sancionada pelo Imperador, em 29 de agosto de 1853, que dispõe, em seu artigo 1.º: “A comarca de Curitiba, na Província de São Paulo, fica elevada à categoria de província com a denominação de Província do Paraná. A sua extensão e limites serão os mesmos da referida comarca”, e somente foi instalada em 19 de dezembro daquele ano.

Pela Lei n.º 2, de 6 de julho de 1854, a Província do Paraná, que possuía 63.000 habitantes, foi dividida em três comarcas: Curitiba, Paranaguá e Castro, sendo que a Comarca de Curitiba era integrada pelos Termos de Curitiba, São José dos Pinhais e Lapa, e possuía apenas três juízes de direito e seis juízes municipais para atender dez municípios e vinte freguesias. Um dos juízes de direito nomeado, que exerceu seu cargo na Comarca de Curitiba, foi Bel. Luiz Francisco Câmara Leal.

A população de Curitiba -pelo censo demográfico do IBGE, em 1853, contava com 6.791 habitantes – era tão pequena que o historiador ROMÁRIO MARTINS escreveu que “Curitiba era, na época de sua elevação a capital, uma insignificância que de cidade só tinha o predicamento oficial.” Porém, o Presidente Zacarias de Góes e Vasconcellos, em relatório apresentado à Assembléia Legislativa Provincial, na mesma época, demonstrou que depositava muita esperança na nova Província, ao afirmar: “Era, enfim, chegada a ocasião de transformar-se a antiga e atrasada Comarca de Curitiba na esperançosa Província do Paraná.”

A Município de Curitiba, contudo, começou a desenvolver-se, exigindo maior atenção do poder público, porque, já naquele tempo, a prestação jurisdicional apresentava-se deficiente, isto é, “irregular e demorada a administração da justiça em quase toda a Província”.

Pela Lei Provincial n.º 359, de 18 de abril de 1873, a Comarca de Curitiba foi reduzida, devido à criação da Comarca de São José dos Pinhais e Campo Largo, cujos territórios foram desanexados da capital.

A prestação jurisdicional na Capital, contudo, continuava deficiente, porque o presidente da Província podia nomear apenas os juízes municipais. Esses cargos só poderiam ser ocupados por bacharel em direito, ou por pessoa de destaque na comunidade. A nomeação dos juízes de direito dependia do Governo paulista, que não tinha interesse de aumentar o número de magistrados, sobretudo porque eles eram pagos por aquele Governo.

Com o advento da República, coube ao Presidente Generoso Marques, em cumprimento à Lei n.º 3, dar constituição judiciária ao Paraná, através do decreto de 25 de junho de 1891. A partir daí, a Comarca de Curitiba passou a ser integrada de: Curitiba, Glicério, Bocaiúva, Colombo, Tamandaré, Votuverava, Serro Azul, Assungui de Cima, Campo Largo, Araucária, São José dos Pinhais e Deodoro. Termos: Curitiba, Glicério, Colombo, Tamandaré e Araucária. Termo: Votuverava, compreendendo Votuverava, Serro Azul e Assungui de Cima; Termo: Campo Largo e Termo: São José dos Pinhais, compreendendo Deodoro.

Promulgada da Constituição Estadual, em 7 de abril de 1892, o Governador XAVIER DA SILVA sancionou a Lei n.º 15, de 21 de maio de 1892, que determinou a nova divisão judiciária do Estado. Por essa lei, os municípios de Curitiba, Campina Grande, Bocaiúva, Colombo e Tamandaré, integravam a Comarca de Curitiba.

Com o crescente aumento populacional – em 1890, o censo indicava 24.553 habitantes para Curitiba -, a Lei nº 191, de 14 de fevereiro de 1896, estabeleceu nova organização judiciária. Entre as alterações promovidas no sistema judiciário, ocorreram: a Comarca de Curitiba, agora, era integrada pelos termos de Curitiba, Bocaiúva e Campina Grande, e as Comarcas do Estado foram divididas em 1.ª e 2.ª entrâncias, sendo que a Comarca de Curitiba foi elevada para 2.ª entrância (Lei n.º 232, de 18 de fevereiro de 1896).

Essa situação judiciária sofreu nova modificação, através da Lei n.º 322, de 8 de maio de 1899, que reformulou a organização judiciária do Estado, para determinar que compunham a Comarca de Curitiba os termos de Curitiba, Campo Largo e Cerro Azul.

Nos primeiros anos do século vinte, a população curitibana já atingia 80.000 habitantes. Para atender à crescente procura aos serviços judiciários, nova organização judiciária do Paraná foi aprovada, estabelecendo a divisão judiciária do Estado em comarcas, termos e distritos. Na Comarca de Curitiba, foram criados três cargos de juiz de direito: juiz de órfãos, interditos, ausentes, provedoria e Vara Criminal; juiz de casamentos e 2.ª Vara Criminal, e juiz do cível e comércio (cf. Lei n.º 1908, de 19 de abril de 1919).

No dia 12.4.1919, ocorreu um fato importante para a Comarca de Curitiba: assumiu o cargo de Direito de Curitiba o Dr. Clotário de Macedo Portugal, que foi saudado pelo Dr. Lacerda Pinto, desta forma: “V.Exa…conseguiu alcançar na vida um dos ideais mais nobres que é dado ao homem sonhar: o de ver a sua mocidade respeitada e admirada, no cimo iluminado a que sobem os julgadores e onde, comumente, só os que a idade sagrou logram chegar.” (LACERDA PINTO – DISCURSOS E CONFERÊNCIAS, Educa, ed. 1984, pág. 25).

Novas varas foram criadas, adotando a Comarca de Curitiba de melhores condições para a prestação jurisdicional. A Vara de Menores em Curitiba (1925), mais uma Vara Criminal e feito o desdobramento da Vara do Cível e Comércio (1926).

Em 1937, houve o golpe de estado promovido por Getúlio Vargas, sob a justificativa de que o país contava com as condições ideais para isso: “a ausência de organizações políticas de âmbito nacional: a agitação (estimulada ou provocada) pelo poder público baseado no choque comunismo-integralismo; a passividade do Congresso, aprovando as mensagens restritivas das liberdades democráticas; a aliança temporária do governo com o integralismo; o apoio dos governadores dos estado à política continuísta; o apoio das forças econômicas que, a partir de 1932, haviam passado a emprestar toda a solidariedade ao governo” (HISTÓRIA DO BRASIL, vol. III, Bloch Editores, págs. 694 e 695). Nessa época, quando a população de Curitiba já se aproximava dos 140.000 habitantes, a organização judiciária do Paraná reclassificou as comarcas, ficando Curitiba como entrância especial e as Comarcas do interior, como 1.ª, 2.ª e 3.ª entrâncias (Decreto n.º 5907, de 1.º de dezembro de 1937).

Do início da década de 30 até meados da década de 40, foi Presidente do Tribunal do Tribunal de Justiça do Paraná o Des. Clotário de Macedo Portugal (1933/46). Nessa gestão, foi restabelecida a nova organização judiciária, sendo criado, na Capital, dois juízes de direito do Crime (1.ª e 2.ª Varas); um juiz de direito do Cível (1.ª Vara); um juiz do Cível e de Falência (2.ª Vara); um juiz de direito de Órfãos e Feitos da Fazenda, e um juiz de Menores e Casamentos (Decreto-lei n.º 9.688, de 18 de março de 1940).

Após a segunda guerra mundial, o Brasil retornou ao estado democrático de direito, através da Carta Magna de 18 de setembro de 1946. Pela Constituição Federal, aprovada pela Assembléia Constituinte, composta pelos deputados e senadores eleitos em dezembro de 1945, eram mantidos “o regime representativo, a Federação e a República. Cessava a predominância do Poder Executivo sobre os demais, como ocorrera com a Carta outorgada em 10 de novembro de 1937. Voltavam os estados a possuir, de fato, o grau de autonomia que caracteriza o regime federativo. Instituía-se o Tribunal Federal de Recursos. Os órgãos da Justiça do Trabalho foram mantidos.” (HISTÓRIA DO BRASIL, obra citada, págs.722 e 723). O Paraná, seguindo o exemplo dos demais Estados, também, promulgou, a sua Constituição, em 12 de julho de 1947.

Diante da nova situação constitucional existente no país, o Legislativo Estadual aprovou a lei n.º 315, de 19 de dezembro de 1949, que dispunha sobre a administração da justiça. O Estado foi dividido em comarcas, classificadas de acordo com o movimento forense, as rendas públicas, a população, o número de eleitores e as situações geográficas, em quatro entrâncias. Na comarca de Curitiba, classificada em 4.ª entrância, foram criadas: quatro Varas Cíveis; quatro Varas Criminais; uma Vara de Órfãos, Interditos, Ausentes, Provedoria, fazenda Pública e Acidentes do Trabalho; uma Vara de Família, Casamentos, Registros Públicos, Falências e Concordatas e uma Vara de Menores.

Na gestão do Des. Manoel Lacerda Pinto (1949/52), quando a população curitibana, pelo censo de 1950, atingiu 150.000 habitantes, foi executada a Lei n.º 1069, de 28 de novembro de 1952, que aumentou o número de varas em Curitiba, a saber: seis Varas Criminais; quatro Varas Cíveis; uma Vara de Órfãos, Interditos, Ausentes e Provedorias; duas Varas de Fazenda Pública; uma Vara de Acidentes do Trabalho; uma Vara de Falências e Concordatas e uma Vara de Menores.

Na administração seguinte, do Des. José Munhoz de Mello (1953/58), – os habitantes de Curitiba já atingiam 360.000 pessoas -, pela Lei n.º 2364, de 15 de fevereiro de 1955, novo aumento de Varas na Capital: seis Varas Criminais; quatro Varas Cíveis; uma Vara de Órgãos, Interditos, Ausentes e Provedoria; uma Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; uma Vara de Fazenda Pública; uma Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho.

A classificação das Comarcas do Estado, na gestão do Des. Lauro Sodré Lopes (1961/62), foi modificada, através da Lei n.º 4667, de 29 de dezembro de 1962, que o criou a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná, passando a vigorar cinco entrâncias: 1.ª, 2.ª. 3.ª, 4.ª entrância e entrância especial, e estabeleceu novas varas na capital. A comarca de Curitiba, classificada como especial, possuía as seguintes Varas: 1.ª a 6.ª Varas Criminais; 1.ª a 7.ª Varas Cíveis; Vara de Órfãos, Interditos, Ausentes e Provedoria; Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho; Vara de Menores, e 1.ª a 8.ª Varas de Substituição.

A atual classificação das Comarcas em inicial, intermediária e final, ocorreu na gestão do Des. Francisco de Paula Xavier Filho (1968), através Lei n.º 5809, de 15 de julho de 1968, que criou a Organização e Divisão Judiciárias do Estado. A Comarca de Curitiba foi classificada em entrância final e passou a possuir: oito Varas Criminais; dezessete Varas Cíveis e uma Vara de Menores.

Somente em 11 de dezembro de 1975, na administração do Des. Henrique Nogueira Dorfmund (1975/76), o Tribunal de Justiça aprovou o novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Pela Lei n.º 7297, de 8 de janeiro de 1980, o referido Código foi mantido. Por essa lei, a Comarca de Curitiba passou a possuir: dezoito Varas Cíveis não especializadas; quatro Varas de Família; uma Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; quatro Varas de Fazenda Pública, Falências e Concordatas; uma Vara de Menores; onze Varas Criminais não especializadas; uma Vara do Tribunal do Júri; duas Varas de Delitos de Trânsito; uma Vara das Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; uma Auditoria Militar.

O Código de Organização e Divisão Judiciárias, na sua essência, foi mantido até o início de 2004. Contudo, através de várias leis – n.ºs. 8.240, de 24.1.86; 8.623, de 8.12.87; 9.309, de 4.7.90; 11.374, de 16.5.96, e 12.359, de 18.12.98 – o Código sofreu diversas modificações, com repercussão na atividade judicante de Curitiba, de forma que a Comarca passou a possuir: vinte e uma Varas Cíveis não especializadas; quatro Varas de Família; uma Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; quatro Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; duas Varas da Infância e da Juventude; onze Varas Criminais não especializadas; duas Varas do Tribunal do Júri; três Varas de Delitos de Trânsito; duas Varas de Execuções Penais; uma Vara de Precatórias Cíveis; uma Vara de precatórias Criminais e uma Vara da Auditoria da Justiça Militar.

Na gestão do Des. Alceu Conceição Machado (1983/84), por lei estadual, foi criado o Juizado de Pequenas Causas, “destinado a servir às pessoas comuns, tanto como autores, quanto como réus” e que “deve ser caracterizado pelos baixos custos, informalidade e rapidez, por julgadores ativos e pela utilização de conhecimentos técnicos bem como jurídicos” (MAURO CAPPELLETTI (Acesso à Justiça, Fabris, ed. 1988, págs. 93 e 94). Pela Lei Federal n.º 9.099, de 26.9.95, foram instituídos os Juizados Especiais Cível e Criminal. No Paraná, na gestão do Des. Cláudio Nunes do Nascimento (1995/96), quando a população curitibana chegou a quase 1.500.000 de habitantes, que foram criados os cargos de Juiz de Direito dos Juizados Especiais, sendo oito da área Cível e quatro da área criminal (Lei n.º 11.468, de 16 de julho de 1996).

A proposta para a aprovação do novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado ocorreu na atual gestão do Des. Oto Luiz Sponholz. O projeto, elaborado pela Comissão Especial e aprovado pelo Tribunal Pleno, foi transformado na Lei n.º 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que atualizou o Código anterior, de forma a melhorar e agilizar ainda mais a prestação jurisdicional.

Entre as inovações aprovadas, merece especial destaque a criação da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, integrada pelo Foro Central de Curitiba e pelos Foros Regionais de Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio grande, Pinhais, Piraquara, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais.

Para o Foro Central de Curitiba, foram criadas novas varas, de forma que, quando todas forem instaladas, a Comarca terá: duas Varas do Júri; Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; Vara de Inquéritos Policiais; quarenta e seis Varas Cíveis; oito Varas de Família; oito Varas da Fazenda Pública; Vara da Corregedoria dos Presídios; duas Varas da Infância e da Juventude; Vara de Adolescentes Infratores; duas Varas de Execuções Penais; três Varas de Delitos de Trânsito; Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis; Vara de Precatórias Criminais; Vara da Auditoria da Justiça Militar; treze Varas Criminais e vinte Unidades Jurisdicionais, sendo quatorze Cíveis e seis Criminais. A instalação das varas criadas ficou condicionada aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao interesse da justiça e a autorização do Órgão Especial (art. 302 do Código Judiciário).

No início do século XXI, quando a estimativa do IBGE para a população curitibana aponta 1.671.000 habitantes, a prestação jurisdicional em Curitiba deve melhorar sensivelmente, com a instalação das novas varas, inclusive das Unidades Jurisdicionais dos Juizados Especiais, que atende à população mais carente, com possibilidade de algumas delas serem localizadas nos diversos bairros do Município.

Lei recente, sancionada pelo Governador do Estado, transferiu ao Poder Judiciário o imóvel, no qual que se encontra a Prisão Provisória do Ahú, para que, nesse local, seja localizado futuramente o Fórum Central de Curitiba, com todas as varas já criadas pelo Código Judiciário.

Está de parabéns, portanto, a Comarca de Curitiba, no momento em que comemora os seus 150 anos de existência, bem como os administradores do Poder Judiciário do Paraná, que sempre procuraram adotar Curitiba, a “antiga e atrasada Comarca de Curitiba”, da época de sua fundação (1854), com uma população de cerca de 6.000 habitantes, possuindo apenas três juízes de direito e seis juízes municipais, do que há de mais moderno e eficiente – maior número de juízes, informatização das varas e melhores instalações – , a fim de que a prestação jurisdicional, na Comarca de Curitiba, hoje com mais de 1.600.000 habitantes e de cento e um juízes de direito, seja mais eficiente, atendendo, com maior celeridade, toda a população curitibana.

Bibliografia.

CAPPELLETTI, MAURO. Acesso à Justiça, Porto Alegre, Fabris, edição 1988, págs. 93 e 94.

HISTÓRIA DO BRASIL. Bloch Editores, vol. III, págs. 694 e 695; 722 e 723..

HISTÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte. Curitiba, Serena, 1982, pág. 37.

MARTINS, A Romário. Terra e gente do Paraná, Curitiba, Gráfica Paranaense, 1944, pág. 210.

NALINI, JOSÉ RENATO. O Juiz e o Acesso à Justiça. Revista dos Tribunais, 2.ª edição, pág. 26.

O PODER JUDICIÁRIO E A EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ: MEMÓRIA E ATUALIDADE. Edição 2003, págs. 142 a 146.

PINTO, MANOEL DE LACERDA. Discursos e Conferências. Curitiba, Educa, edição 1984, pág. 25.

O PODER JUDICIÁRIO E A EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ: MEMÓRIA E ATUALIDADE. Edição 2003, págs. 142 a 146.

Accácio Cambi

é desembargador do TJ/PR.

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