A partir do final de 2007 foi amplamente divulgado nos meios de comunicação que as operadoras de TV a Cabo e a Anatel teriam chego a um acordo a respeito da cobrança dos pontos adicionais instalados nos locais onde as concessionárias ofertavam seus serviços de televisão a cabo.
A conversa foi mudando ao que se aproximava a data marcada, que seria a entrada em vigor do Regulamento dos Usuários de Televisões por Assinatura, que começou a vigorar na data de 2 de junho de 2008, data a partir da qual não poderiam mais ser cobradas tarifas pelos pontos adicionais dos usuários. Desta data até cá 4 meses se passaram e as cobranças continuam.
Diante da reação “impositiva” das concessionárias dos serviços de televisão por assinatura, que fizeram uma interpretação autobeneficiente ampliativa do dispositivo que previa a impossibilidade de cobrança por estes pontos adicionais, alegando que muito embora a cobrança pelo fornecimento da programação dos pontos adicionais estivesse proibida, elas continuariam a cobrar pelas instalação, ativação e manutenção destes pontos, a Anatel entendeu por reunir-se a fim de analisar a aplicabilidade e extensão da proibição de cobrança.
O artigo 29 da Resolução 488/2007, Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura dispõe que “a utilização de ponto-extra e de ponto de extensão, sem ônus, é direito do assinante, pessoa natural, independentemente do plano de serviço contratado”;
A qualquer um parece claro que a resolução trouxe a imposição da gratuidade da utilização pelo usuário deste ponto extra, e que a “interpretação” das operadoras é absurda. As prestadoras de serviços simplesmente com intuito exclusivo de burla ao estabelecido, alteraram o nome dos serviços prestados, a fim de continuar a fazer as cobranças, da mesma maneira como vinham cobrando.
Então, pela resolução 505/2008 a Anatel suspendeu a eficácia dos artigos 29, 30,31 e 32 da Resolução 488/2007, contudo também a possibilidade de cobrança dos pontos adicionais Entretanto, com a resolução 508/2008 houve somente a suspensão da eficácia dos artigos, até que fosse terminada a consulta pública determinada.
No dia 01 de outubro, outra resolução foi baixada, de n.º 513/2008, prorrogando, NOVAMENTE, por agora 30 dias, a eficácia dos dispositivos, a fim de que sejam efetuadas as alterações e elaborações no que diz respeito aos dispositivos que tratam da impossibilidade de cobrança dos pontos extra.
A Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, propôs medida judicial, a fim de garantir a continuidade das cobranças, sendo que o juízo da 14ª Vara Federal de Brasília concedeu liminar autorizando a cobrança dos pontos extras, até que a Anatel esclareça os termos dos artigos 29 e 30 da Resolução 488/2007.
A decisão foi proferida em 25 de junho de 2008, e está em vigor até o momento, eis que até agora não houve por parte da Anatel o esclarecimento do alcance e interpretação dos artigos supra citados.
Assim, o consumidor acaba sendo invariavelmente atingido pela inércia da agência reguladora, sendo que as operadoras, inclusive, deixaram de ofertar a instalação de pontos extras, limitando-os na maioria das vezes a 2, em virtude de tal fato.
Alguns Estados possuem inclusive leis estaduais vedando a cobrança destes pontos adicionais, como o Estado do Amazonas, com a lei 3.074/2006, e o Distrito Federal, sendo que a Associação Brasileira de Televisão por Assinatura propôs duas ações diretas de inconstitucionalidade que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência das normas estaduais.
A Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado aprovou, agora em agosto de 2008, projeto de lei 346/2005, que altera a lei 8977/1995, que dispõe sobre os serviços de TV a cabo.
O projeto pretende incluir no artigo 26 da lei, o parágrafo terceiro, que proíbe a cobrança do ponto extra. O projeto seguiu para a Comissão de Defesa do Consumidor a fim de que possa ser aprovado, estando para relatar com o Senador Cícero Lucena.
As operadoras e programadoras estão na constante quebra de braço com as tentativas de regulamentação que lhes amputa as liberalidades abusivas, alegando, inclusive chorosamente, que as empresas irão fechar no caso de realmente haver a proibição, a situação está a se definir, e nosso papel, como usuários é fazer valer os meios de manifestação e pressão pública a fim de que a Anatel esclareça, o quanto antes, a amplitude e aplicabilidade dos dispositivos da nova regulamentação (eis que não houve alteração da liminar deferida pelo juízo do Distrito Federal), a fim de que a regulamentação possa se fazer valer. É isso ou esperar que o Congresso ponha fim definitivo a pendenga, aprovando o projeto de lei que por ora tramita, na Comissão de Defesa do Consumidor.
Caroline Said Dias é advogada.
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