6. As infrações disciplinares – “Art. 6.º Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina: I – transgredir preceito do Código de Ética e Disciplina; II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; III – solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas; IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; V – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, depois de regularmente notificado, determinação emanada pelos Conselhos, em matéria de sua competência; e VI – deixar de pagar aos Conselhos as anuidades a que esteja obrigado”.
Desde já o projeto de lei indica determinadas infrações disciplinares, além de outras que poderão ser incluídas no Código de Ética e Disciplina. As infrações remetem, especialmente, quanto ao exercício ilegal da profissão e a prática de atos definidos como crime. Os advogados, em sua lei, têm que observar a conduta ética definida na Lei n.º 8.906/94 e as infrações disciplinares são em número de vinte e nove, especificação mais exaustiva do que no projeto de lei dos jornalistas.
7. Penalidades: “Art. 7.º As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes: I – advertência; II – multa; III – censura; IV – suspensão do registro profissional, por até trinta dias; e V – cassação do registro profissional. Parágrafoúnico. O CFJ estabelecerá os procedimentos administrativos para aplicação das penas previstas neste artigo. Art. 8.º O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete, exclusivamente, ao CRJ em cuja jurisdição tenha ocorrido a infração”.
As penas serão aplicadas aos infratores da lei ou do Código de Ética e Disciplina pelo Conselho Regional de Jornalista em cuja jurisdição tenha ocorrido a infração e observarão a uma gradação, por evidente segundo a gravidade da infração.
8. Processo disciplinar – “Art. 9.º O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer pessoa interessada ou entidade de classe dos jornalistas.§ 1.º O processo disciplinar tramitará em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos as partes e seus defensores. § 2.º Ao representado será assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por procurador. § 3. Após a defesa prévia, caso se convença do descabimento da representação, o relator deverá requerer fundamentadamente o seu indeferimento e conseqüente arquivamento ao Presidente do respectivo CRJ. §.4.º Compete exclusivamente aos Presidentes dos CRJ a decisão de arquivamento nos termos do § 3.º”.
O sigilo na tramitação do processo disciplinar é essencial à preservação da dignidade pessoal do jornalista e do exercício de sua profissão. A presença de advogado é assegurada em todas as fases, para que ocorra o amplo direito de defesa. O projeto de lei, entretanto, não especifica o procedimento quanto a aplicação dos preceitos processuais. O art. 68 da lei da advocacia e da OAB deixa claro a aplicação do processo penal, do administrativo e do civil. Este ponto poderá ser motivo de emenda legislativa.
9. Recursos – “Art. 10 Caberá recurso ao CFJ de todas as decisões definitivas não unânimes proferidas pelos CRJ, ou, sendo unânimes, que contrariem esta Lei, o Código de Ética e Disciplina, decisão ou resolução do CFJ ou dos CRJ, bem como seus Regimentos. Parágrafoúnico. Além das partes, o presidente do CRJ é legitimado a interpor o recurso previsto neste artigo. Art. 11. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando se tratar de processos relativos a eleições ou a inscrições obtidas com falsa prova”.
O artigo trata dos recursos de modo geral, quer os relativos ao descumprimento da própria lei, também quanto a infrações ética e disciplinares e das resoluções do CFJ e dos CRJs, prevendo o efeito suspensivo. Restringe o recurso quanto ao processo eleitoral, cujo resultado será respeitado de imediato e o recurso terá efeito devolutivo, ou quanto a inscrição obtida com falsa prova. O artigo está calcado no art.77 da lei da advocacia e da OAB.
10. Rendas e prestação de contas – “Art. 12. Os presidentes do CFJ e dos CRJ prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União. §.1.º Após aprovação pelo respectivo plenário, as contas dos CRJ serão submetidas à homologação do CFJ. §.2.º As contas dos CRJ, devidamente homologadas, e as do CFJ serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União. § 3.º Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas. Art. 13. Constituem rendas dos Conselhos as doações, legados, rendimentos patrimoniais ou eventuais, taxas, anuidades, multas e outras contribuições. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo CRJ competente relativa a crédito previsto neste artigo”.
Sendo autarquias, o CFJ e os CRJs prestam contas anualmente ao Tribunal de Contas da União em relação à renda a ser destinada aos organismos, na forma especificada. O próprio Conselho poderá emitir titulo executivo extrajudicial no caso de cobrança de taxas, anuidades e outras contribuições.
11. Regime celetista – “Art. 14. Os empregados do CFJ e dos CRJ são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho”.
Há previsão legal do regime jurídico dos empregados, sob a Consolidação das Leis do Trabalho, mas não há especificação quanto ao sistema de contratação e garantias legais aos trabalhadores.
12. Organização, estrutura e funcionamento – “Art. 15. A organização, estrutura e funcionamento do CFJ e dos CRJ, bem assim as normas complementares do respectivo processo administrativo serão disciplinados em seus respectivos regimentos. Parágrafo único. Cabe ao CFJ dirimir as questões divergentes entre os CRJs, no que respeita ao processo disciplinar, baixando normas complementares que unifiquem os procedimentos”.
A organização, a estrutura e o funcionamento do CFJ e dos CRJs serão fixados nos respectivos regimentos. O projeto de lei não estabelece critérios ou padronização entre os Conselhos Regionais, podendo ocorrer situações diversificadas. Quanto às normas complementares do processo disciplinar serão unificadas também por decisões do CFJ e dos CRJs. A lei da advocacia e da OAB também remete ao seu regulamento geral as definições de estrutura e funcionamento.
13. Composição provisória – “Art. 16. Até noventa dias após a posse da primeira composição do CFJ, a competência para a emissão da carteira de identidade profissional, prevista na Lei n.º 7.084, de 21 de dezembro de 1982, permanecerá com a Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais – Fenaj. Art. 17. A primeira composição do CFJ será provisória, contando com dez jornalistas profissionais efetivos e dez suplentes, indicados pelo Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais, e tomará posse em até sessenta dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. O mandato dos conselheiros provisórios a que se refere este artigo terá a duração necessária para organizar a eleição de cinco CRJ; caso ultrapasse dois anos, o Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais indicará nova composição, nos moldes do caput, para ultimar a eleição dos cinco Conselhos Regionais. Art. 18. Enquanto não instalados os CRJ, suas atribuições serão exercidas pelo CFJ. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação”.
Os artigos 16, 17 e 18 fixam as regras iniciais de funcionamento do CFJ e dos CRJs, assim como a emissão das carteiras de identidade profissional. As atribuições provisórias serão privativas da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais.
14. Observações finais – O projeto de lei que cria o Conselho Federal de Jornalismo e os Conselhos Regionais de Jornalismo está dentro dos padrões da legislação democrática da regulamentação das atividades profissionais. Alguns pontos podem ser aprofundados como (a) a condição de autarquia (b) a sistemática dos processos disciplinares (c) o sistema de fiscalização da atividade profissional (d) os procedimentos de registro profissional. O projeto de lei não interfere na atividade da profissão do jornalista mas, sim, na regularidade de seu exercício, ou seja, se o exercente da atividade está ou não devidamente registrado e em dia com suas obrigações com o Conselho Regional de Jornalismo. Mesmo na ocorrência de infração, a ocorrência está submetida a processo disciplinar com o direito de ampla defesa e de recurso. Não interfere com o comando da empresa jornalística ou das empresas que têm seções de jornalismo ou órgãos de divulgação. Esta matéria está definida em legislação própria. O debate, aberto à sociedade e no Congresso Nacional, é fundamental ao País, aos jornalistas, à imprensa e à Democracia.
Edésio Passos
é advogado, assessor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, integrante do IAB, Abrat e do corpo técnico do DIAP, membro da Comissão Nacional de Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e ex-deputado federal (PT/PR). e.mail: edesiopassos@terra.com.br