A Companhia Brasileira de Bebidas (AmBev) foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais a um ex-empregado que era obrigado a fazer flexões diante dos colegas quando apresentava desempenho insatisfatório nas vendas. O trabalhador contou que seu chefe tinha o costume de impor a seus subordinados o pagamento de "prendas e castigos" quando ocorriam "deslizes" como desatenção durante reunião, pergunta impertinente, celular que tocasse em momento impróprio e deficiência na execução de tarefas.

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Pelos "deslizes", o gerente mandava que o empregado fizesse flexões na presença dos colegas. Contou, ainda, que ficou sabendo que o gerente espalhou pela empresa que ele havia sido dispensado por conduta desonesta, sendo apelidado de "mão de gato" pelos colegas. Os dois fatos, falou, atingiram-lhe a moral motivo pelo qual pleiteava a indenização.

A AmBev, por sua vez, alegou, entre outras coisas, que o empregado não comprovou a ocorrência de danos à sua imagem e honra, classificando como "suposta e fantasiosa" a humilhação sofrida nas dependências da empresa. Argumentou também não haver prova de culpa do empregador, declarando ser um "exagero" a afirmação do empregado de que fazer 10 flexões seria uma forma "desumana de humilhação, a ponto de deixá-lo em situação vexatória".

A 14ª Vara do Trabalho de Belém negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o pagamento de "prendas" era uma mera brincadeira realizada entre as equipes de vendas, não configurando abalo à moral do trabalhador. Decidiu, também, que não ficou comprovada a imputação da pecha de desonesto.

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O empregado, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Pará/Amapá, que deferiu o pedido do funcionário, fixando a condenação em R$ 50 mil. A AmBev apelou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), negando a ocorrência do dano e contestando o valor da indenização. O relator, no entanto, manteve a decisão do TRT do Pará/Amapá.