A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3544) contra dispositivo de Resolução do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), que restringiu a prerrogativa dos magistrados daquele Estado de exercerem a docência.
O artigo 1º da Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/PR dispõe que os magistrados em atividade poderão exercer, no período noturno e aos sábados, um cargo de magistério superior, público ou particular. Diz ainda que, para tanto, deve haver correlação de matérias e a carga horária semanal não seja superior a 20 horas-aula.
A AMB entende que o dispositivo viola a Constituição Federal, pois a competência da matéria está reservada ao Estatuto da Magistratura e contraria as prerrogativas funcionais asseguradas aos magistrados.
A entidade argumenta que a Constituição Federal dispõe que aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, I). Como a matéria é constitucional, sustenta, não caberia nem mesmo à lei, e muito menos a uma resolução de tribunal, restringir uma garantia constitucionalmente prevista.
A AMB diz ainda que a matéria não é inédita no Supremo Tribunal Federal, tendo sido apreciada no julgamento da liminar na ADI 3126, que impugnou resolução do Conselho da Justiça Federal no ponto que limitava o exercício da docência a apenas uma atividade.
Naquele julgamento, o STF entendeu que a finalidade do dispositivo constitucional sobre o assunto é a de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura.
Por essa razão, diz a AMB, não faria sentido limitar o exercício da docência pelo magistrado a apenas uma atividade, tendo em vista que o parâmetro para avaliar a compatibilidade da docência com a magistratura seria o da carga horária.
Ainda de acordo com a ação, ao submeter o exercício do magistério ao período noturno e aos sábados, o artigo 1º da resolução do TJ/PR usurpou a competência constitucional da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Sustenta a entidade que, se a própria Loman determinou que os critérios a serem utilizados para o exercício do magistério seriam o da correlação de matérias e a compatibilidade de horários, "a resolução não poderia ingressar na competência da lei complementar com o fim de modificar os critérios por ela adotados". (STF)