Permanecem em voga as discussões a respeito das recentes mudanças no Estatuto Processual pátrio. Consideradas o segundo período das reformas mais expressivas desde aquelas condizentes à adequação ao texto Constitucional, em 1988, são reflexo do legislativo aspirando tornar a atuação jurisdicional mais expedita. Dentre pontuais opiniões favoráveis e outras um tanto céticas, há justificado que o sucesso desta transformação no direito processual assente-se nas mãos dos cultores e intérpretes do direito, bem assim dos magistrados. Não obstante, sem extrair a importância da contemporânea visão processual, o estímulo à singela contribuição origina-se da prática postulatória, das batalhas travadas a cada dia com a parte contrária aos interesses do cliente e ao mesmo tempo com a famigerada máquina judicial. Importa trazer aos olhos os procedimentos que promoverão a efetividade destas novas hipóteses para recorrer e produzir o actio decisum, da imediata passagem da sentença aos atos executórios, ?não mais? atravancados pela outra parte, como bem da inovação em haver o direito pela penhora eletrônica.
A celeridade objeto de tamanha persecução tende a incorrer em obstáculos tidos por diminutos aos olhos da maioria. Permitindo ser traçado um paralelo, a situação trazida em mesa é análoga àqueles gastos de todos os dias, no lanche eventual, na compra por impulso, no passeio ao final de semana, afinal, todo aquele valor não planejado como despesa, mas que fará considerável falta dias antes do próximo pagamento. A compreensão a tais assertivas desume de situações enfrentadas junto ao poder judiciário.
Queda notório, que aforada demanda perante os Juizados Especiais está se acorrendo da forma mais lépida em ver resoluta uma contenda judicial. Eminentemente por tal órgão ater-se às orientações processuais contidas nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, advindas da lei própria. Neste meio, em atenção à realidade do terceiro poder, encontra-se nos Juizados Especiais importante meio, senão o melhor, na busca e obtenção de respostas ao tempo esperado.
A despeito disso, à margem das atuais preocupações dos legisladores, encontram-se situações que representam o cotidiano enfrentado pelos patronos da realidade, donde se observa um sistema carente de uma melhor gestão e perceptivelmente estafado. Ao litigar perante os Juizados Especiais, prevendo ser o procedimento mais célere ora concebido, entraves como ter de retornar ao juizado dentro de 10 dias, pura e simplesmente para tomar conhecimento do número dos autos e a data da audiência (não constando a opção de consulta pelo site), inconcebíveis atrasos das secretarias na conclusão dos autos para apreciação de pedido liminar e ulteriores limitações envoltas ao mandando objeto de pedido liminar, rompendo até 25 da expedição para o cumprimento da ordem judicial, são alguns dos artefatos que promovem a morosidade não desejada.
Pretende-se desvelar as minúcias que interligam o sistema em sede primária, donde os pormenores desprezados pela maioria são fundamentais ao sucesso do feito trazido à apreciação jurisdicional. Enveredando pelas regras que tutelam a certificação ISO, o fundamental é implementar uma interação dos processos, promovendo maior eficácia e eficiência em cada ação, preocupando-se com cada método para uma perfeita gestão, assim, mediante a melhoria contínua, prevenir o processo a antever as necessidades e anseios do cliente. O Judiciário nada mais é que um sistema que busca dar respostas condizentes às expectativas das partes, e somente com tal consciência poderá garantir a efetividade indispensável aos vindouros ordenamentos, semelhantes às recém reformas da Carta Processual. Ao permitir que elementos secundários prejudiquem o principal, se está convindo com o fato de anterior à própria idealização dos projetos de lei, estejam estes a suportar o estigma de pouco poderem contribuir à realidade do sistema judiciário como se apresenta hoje. O combate a tais excessos se opera pela boa gestão, procurando conter gargalos deficiências ao longo do processo, que tão-somente afetam a perspectiva dos intrépidos defensores da Justiça. Em suma, o regular procedimento deve ser aquele que observa sua eficácia em chegar onde se espera e da melhor forma, assim, mais eficiente. Evitar os gastos não planejados é conter os excessos e focar em uma gestão equilibrada, comprometida na designação de todo o contingente ao ?perfeito? atendimento dos anseios daqueles que litigam, nesta seara, suprimindo as amarras à margem do processo e não se surpreendendo com a morosidade não-planejada.
O filósofo do direito Chaïm Perelman(1), assevera nos seguintes termos: ?a venda que tradicionalmente cobre os olhos das estátuas da justiça atesta que esta só levará em conta o resultado da pesagem. Não se deixará impressionar por outras considerações.?, mas a efetividade do decisum resultado da perene imparcialidade depende de igualmente ser retirada a venda que cerra os olhos dos responsáveis pelas interações nos vários procedimentos aquém. Infelizmente, os casos ora trazidos em apreço não perfazem uma exceção, também podem não condizer especificamente à regra, tão-pouco é fato singular aos Juizados Especiais, mas serviriam com eficiência ao propósito imaginado, se incitassem discussões a respeito, vindo a serem tomados como o alertas que motivaram a transformação.
Nota:
(1) PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. Tradução Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 158.
Wiliam Carvalho é advogado militante na área de direito empresarial, formado pelo Centro Universitário Curitiba, e administrador de empresas com formação pelo Centro Universitário Positivo.
