Alvará e Procuração Judicial

O Conselho da Justiça Federal editou a Resolução n.º 399/04, com eficácia progressiva a partir Janeiro de 2005, determinando que os valores a serem pagos por meio de requisições de pagamento ou precatórios, no âmbito da Justiça Federal, sejam depositados diretamente em conta remunerada e individualizada para cada beneficiário do processo judicial.

Referida medida, em certo aspecto, torna prescindível o recebimento dos valores diretamente pelo advogado, mediante "procuração judicial", motivo pelo qual fazem-se necessárias algumas palavras sobre esse instrumento de outorga de poderes de natureza civil-processual.

O Código de Processo Civil refere-se a esse instrumento como "procuração geral para o foro". É conhecido também, em linguagem antiga, como procuração "ad judicia".

Em resumo, a popularmente denominada "procuração judicial" é o documento pelo qual a pessoa autoriza (concede) poderes para que o advogado possa defender seus interesses perante o Poder Judiciário, propondo ações, defendendo, recorrendo ou requerendo o provimento judicial cabível.

Para ter validade, além do nome, qualificação, data e assinatura, basta a pessoa (outorgante) declarar que transfere (concede ou outorga) ao advogado poderes gerais para o foro, ou poderes "ad judicia", ficando o profissional, deste modo, autorizado a praticar todos os atos do processos em benefício do outorgante.

Estes são os poderes estritamente necessários e suficientes Ä e isso deve ficar bem claro – para o advogado propor ação ou fazer defesa perante o Judiciário. O outorgante (pessoa que assina a procuração) pode, ainda, especificar que a procuração é para uma determinada ação judicial ou processo, ou para qualquer ação ou processo.

A lei, entretanto, para facilitar o comércio jurídico, reconhece a concessão de "poderes especiais" Ä por óbvio, a serem concedidos em casos especiais – com conteúdo que pode comprometer o patrimônio do outorgante, tais como: confessar, concordar com pedido contrário, negociar, transigir, desistir, renunciar direito, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Os poderes acima, o próprio conteúdo do verbo revela, pressupõem conhecimento e um forte vínculo de confiança no profissional. A parte outorgante pode, por exemplo, deixar para praticar pessoalmente os atos acima, acompanhado de seu advogado, no momento oportuno, no decorrer do processo e de acordo com a sua conveniência.

O que se tem constatado, entretanto é que a esmagadora maioria das procurações judiciais contém, no meio da verborragia jurídica, os poderes especiais acima mencionados, sem qualquer destaque (contrariando o sentido do Código do Consumidor), inclusive em ações repetitivas, captadas por associações, institutos, sindicatos, carta, "e mail" e, até, abordagem direta na rua, onde, no mais das vezes, sequer o outorgante conhece o advogado, em alguns casos com escritórios radicados em cidades distantes.

O quadro acima permite afirmar que os chamados poderes especiais foram ordinarizados, para não dizer banalizados. A experiência autoriza sustentar que a maior parte dos outorgantes acredita que os poderes especiais são necessários e indispensáveis no processo judicial, lançando dúvidas sobre a sua validade da outorga neste ponto.

Recebendo uma procuração para assinar contendo os poderes especiais acima, se o outorgante não concordar, deve pedir ao advogado para fazer outra procuração sem estes poderes, ou riscá-los, concedendo assim somente os poderes gerais (não suprimidos), suficientes para propositura da ação ou defesa judicial.

Neste ponto já é possível entender os objetivos da resolução do Conselho da Justiça Federal anunciada acima, impondo que os valores sejam depositados em nome do beneficiário do processo, que deverá receber pessoalmente (ou seus herdeiros), acompanhado do advogado, ou conceder autorização específica, dirigida ao banco, para o advogado fazer o levantamento ou transferência, de acordo com as normas bancárias.

O pagamento ao vencedor é o ato culminante do processo judicial e normalmente demora um bom tempo, não raras vezes anos, sendo, portanto, razoável e recomendável que os valores sejam depositados diretamente na conta do beneficiário, ou exigir a presença deste (ou seus herdeiros) para o devido recebimento, ou, ainda, a outorga de nova autorização, específica e atual, com vistas à movimentação do crédito.

O advogado, de seu turno, não fica desprotegido, pois poderá requerer ao Juiz, mediante simples petição nos autos, devidamente acompanhada do contrato de honorários, que sejam separados seus honorários, conforme autoriza a Lei nº 8.906. Assim, cada qual receberá os valores que lhe pertencem em suas respectivas contas bancárias.

Neste contexto, a medida engendrada pelo Conselho da Justiça Federal deve ser recebida como um aprimoramento e, principalmente, um potente catalisador da confiança que a população deposita nos advogados.

A OAB, defensora da legalidade, transparência e moralidade, certamente apoiará a nova forma de pagamento, confirmando sua honrosa história de luta em favor das pessoas menos esclarecidas.

José Jácomo Gimenes é juiz Federal da 1." Vara Federal de Maringá, professor da Universidade Estadual de Maringá.Anderson Furlan Freire da Silva é juiz federal, vice-presidente da Apajufe -Associação Paranaense dos Juízes Federais, professor da Escola Superior da Magistratura do Paraná.

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