Logo, que foi editada a Lei Complementar 103/2000 que criava a possibilidade das unidades da federação ter seus salários mínimos próprios, desde que obviamente superiores ao mínimo nacional unificado, ficou no ar o questionamento de qual dos valores de salário mínimo seria utilizado em relação aos direitos privados que o tivessem como base de correção. Contudo, diante do fato de que o Paraná nunca exerceu a possibilidade dessa competência, e até agora tinha sempre se utilizado do mínimo nacional, o exercício da dialética sobre a questão havia permanecido latente. Até hoje mesmo, só os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul tinham estabelecido salários mínimos diferenciados. Agora, no dia 08 de maio, foi aprovado pela Assembléia Legislativa o projeto de lei que cria o mínimo regional no valor entre R$ 427,00 a R$ 437,80.

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Sem aqui elevar a discussão da inconstitucionalidade ou não da fixação de pensões alimentícias e outras prestações em salários mínimos, em virtude do disposto no inciso IV, do artigo 7.º da Constituição Federal, pois fato é: que uma grande parte das pensões alimentícias são sim fixadas em salários mínimos, sem quaisquer maiores questionamentos das partes, do juiz ou do representante do Ministério Público. Diante deste fato inegável, posta está à questão de qual será o salário mínimo que determinará o valor total do pensionamento no Paraná, visto a atual fixação do salário mínimo paranaense em valores bem superiores ao mínimo nacional.

A lei complementar que trouxe aos Estados a possibilidade da fixação de seus mínimos foi amplamente discutida, criticada por uns, defendida por outros. Os que a criticavam, basicamente o faziam em cima das premissas de que iria se dividir o País entre ricos e pobres, desigualando as regiões e quem sabe criando um processo migratório entre os Estados, nada benéfico à nação. Os que a defendiam alegavam que distribuir a competência para fixação do mínimo era premissa das origens do salário mínimo, onde ele era inclusive diferente mesmo dentre as cidades de um Estado, que o que ocorria era sim uma valorização do princípio federativo, demonstrando a maturidade do sistema, que propiciaria a cada Estado, por seu governante, analisando as condições econômicas fixar o salário mínimo que lhe conviesse beneficiando assim o funcionalismo público em geral, bem como o setor privado.

O que, todavia, jamais foi negada por ambas a corrente, é que o salário mínimo estadual teria validade indiscutível em todo o território do Estado, sendo que as obrigações que tenham sido fixadas em salários mínimos deverão, pela estrita legalidade, utilizar do salário mínimo estadual a partir do mês que vem.

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Isso significa dizer que as pensões alimentícias que tenham sido fixadas em salários mínimos sofrerão um reajuste de 25%, sendo que tinham acabado de ser reajustadas pelo aumento do salário mínimo nacional aos 350 reais?

O artigo 2.º constante do projeto de Lei 002/06, que restou aprovado, assim estabelece: ?Os pisos fixados nesta lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7.º da Constituição Federal.?

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Quais seriam os ?quaisquer fins de direito?? Como interpretar redação tão genérica e subjetiva? Estaria neste dispositivo incluída a vedação então de utilizar-se do mínimo regional em outras obrigações, que não remuneração de trabalho, estabelecidas em salários mínimos?

Muito se fala em salário mínimo regional, mas a verdade é que, conforme estabelecido pela Lei Complementar 103/2000, a autorização para os Estados e Distrito Federal foi pra instituir piso salarial diverso do mínimo, para as mais diversas categorias e não para instituir novo salário mínimo. E lei traz os diversos pisos mínimos de salário, variante entre as diversas profissões, sendo que faz a ressalva lógica de que se outro tiver sido fixado em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (desde que superiores) estes serão respeitados. Assim a inovação não é em relação a um novo salário mínimo geral, mas sim estabelecimento de novos pisos mínimos relativos a cada uma das atividades profissionais ali indicadas.

Assim, interpretando a lei no que diz o artigo 2.º, não há como se utilizar dos valores de pisos mínimos regionais em relação às pensões alimentícias que hajam sido fixadas em salários mínimos, pois a destinação da lei foi regular a contraprestação monetária das atividades de trabalho, e não qualquer outra obrigação do direito civil. Assim como também não pode ser utilizado nas multas penais e outras obrigações que tenham o salário mínimo como base.

Caroline Said Dias é advogada.