Com o advento do Novo Código Civil, instituído pela Lei n.º 10.406/2002, a maioridade civil foi reduzida para 18 (dezoito) anos – artigo 5.º, igualando-se, destarte, à maioridade penal (ex vi do artigo 27 do Código Penal).
Cremos que os dispositivos infra-assinalados, respectivamente do Código Penal e do Código de Ritos, devem merecer novo tratamento:
Artigo 65 do Código Penal: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
Artigo 115 do Código Penal: São reduzidos à metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Artigo 15 do Código de Processo Penal: Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Artigo 34 do Código de Processo Penal: Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Artigo 50 do Código de Processo Penal: A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Artigo 52 do Código de Processo Penal: Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Artigo 54 do Código de Processo Penal: Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Artigo 194 do Código de Processo Penal: Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.
Artigo 262 do Código de Processo Penal: Ao acusado menor dar-se-á curador.
Artigo 449 do Código de Processo Penal: Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver, e defensor, se maior. Em tal hipótese, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
Artigo 564 do Código de Processo Penal in fine: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;
(grifos nosso)
Não é mais aceitável que os réus menores de 21 (vinte e um) anos tenham o prazo prescricional reduzido de metade, façam jus a uma circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, tenham direito à nomeação de curador especial na fase pré-processual e posteriormente durante a instrução criminal. No tocante aos artigos 34, 50, 52 e 54 do Código de Processo Penal passará a ser despicienda a figura do representante legal, respectivamente para exercer o direito de queixa, para renunciar ao direito de queixa, bem como para exercer o direito de conceder o perdão do ofendido e para aceitar o perdão do ofendido em nome do querelado.
Sob a égide do antigo Código Civil as pessoas menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 16 (dezesseis) anos, eram consideradas relativamente incapazes (artigo 6.º do referido diploma) e, por isso, ganharam tratamento privilegiado na órbita penal, justamente com a incidência de normas protecionistas.
Com o novel diploma civil tal protecionismo perdeu qualquer sentido. Qual a razão de um réu de 18 (dezoito) anos ter um prazo prescricional reduzido de metade e um réu de 21 (vinte e um) anos não ter essa benesse? Quid iuris?
Prima facie, cumpre repisar que com o novel Código Civil o réu com 18 (dezoito) anos deixou de ser considerado relativamente incapaz, para adquirir a plena capacidade civil.
Ora, com a maioridade civil e penal coincidindo nos 18 (dezoito) anos, não há qualquer razão para distinção entre os réus maiores de 21 (vinte e um) e os menores de 21 (vinte e um), já que a idade que deve figurar como “fiel da balança” é a de 18 (dezoito) anos.
A solução da vexata quaestio, a nosso ver, seria a adoção por parte do legislador de normas penais e processuais penais que objetivassem harmonizar os dispositivos supracitados com a nova maioridade civil. Nesse diapasão os réus com 18 (dezoito), 19 (dezenove) e 20 (vinte) anos teriam o mesmo tratamento dos réus maiores de 21 (vinte e um) anos, pois todos atualmente são considerados absolutamente capazes no âmbito civil.
A esperada lei processual penal teria aplicação imediata, respeitando os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior, em conformidade com o artigo 2.º do Código Adjetivo Penal.
Já a lei penal restauradora seria uma lex gravior e, portanto, irretroativa, somente alcançando as infrações penais praticadas posteriormente à sua vigência.
Outras situações previstas na parte especial do Código Penal e em legislações extravagantes também devem ser adaptadas para a maioridade de 18 (dezoito) anos. Questão interessante são as hipóteses em que a lei penal comina causas de aumento de pena para infrações penais praticadas contra vítima menor de 21 (vinte e um) anos, v.g. o artigo 18, inciso III, da Lei n.º 6368/76. Nessas hipóteses, a novel lei penal deverá prever o referido aumento de pena apenas para as infrações praticadas contra vítima menor de 18 (dezoito) anos e, por se tratar de lex mitior, retroagirá para beneficiar os agentes.
Resta torcer para que o nosso imprevisível legislador não esqueça de harmonizar e compatibilizar o novo Código Civil com os Códigos Penal e Processual Penal, tendo por base a maioridade de 18 (dezoito) anos.
Marcus Vinicius de Viveiros Dias é procurador da República.