Algumas considerações a respeito do Imposto sobre Ganho de Capital

 

Como se sabe, as pessoas físicas são obrigadas a pagar imposto de renda sobre os seus salários e rendimentos, com alíquotas que variam até 27,5% e devem fazer a apuração do imposto efetivamente devido durante o ano-calendário por meio da declaração de ajuste anual, a qual devem apresentar à Receita Federal em abril do ano seguinte.

Mas além desse imposto que incide sobre os salários e rendimentos de qualquer natureza, as pessoas físicas também devem efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital. O imposto sobre ganho de capital incide quando a pessoa vende um bem ou direito por valor superior ao preço que pagou quando da aquisição do bem e, como regra, é calculado à alíquota de 15%  sobre a diferença entre o preço de alienação e o custo de aquisição e deve ser pago até o último dia do mês seguinte àquele em que tiver sido feita a alienação. Existe um programa que calcula o valor do imposto, que pode ser obtido no site da Receita Federal, e auxiliará o contribuinte não apenas para calcular o imposto e emitir a DARF como também auxiliará, no ano seguinte, a preencher sua declaração de ajuste anual onde deverá ser feita referência à operação que ensejou o pagamento do imposto.

Como dito, em regra o imposto é calculado à alíquota de 15% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda. Assim, se o contribuinte adquiriu um bem por R$ 100.000,00 e o vendeu, alguns anos depois, por R$ 180.000,00, deverá pagar o imposto de 15% sobre R$ 80.000,00, ou seja, deverá pagar R$ 12.000,00 de imposto sobre o ganho de capital.

Entretanto, há várias situações em que o imposto é menor do que os 15% mencionados no exemplo. Trataremos, aqui, de algumas dessas situações.

Com edição da chamada “MP do Bem” (Medida Provisória nº 252/2005) e posteriormente com o advento da Lei nº 11.196/05, o imposto sobre ganho de capital no caso de alienação de imóveis foi reduzido, eis que passou a haver previsão de aplicação de fatores de redução sobre a base de cálculo proporcionais ao tempo em que o imóvel tiver ficado sob a propriedade do contribuinte. Assim, quanto maior for o lapso de tempo entre a aquisição e a venda do imóvel, menor será o imposto a pagar.

Pela mesma lei também foi prevista a isenção do imposto sobre ganho de capital calculado sobre o valor recebido pelo contribuinte que for por ele utilizado para a compra de outro imóvel. Assim, o contribuinte que havia adquirido um terreno por R$ 50.000,00 e o vendeu por R$ 200.000,00 fica isento do imposto se aplicar esses R$ 200.000,00 na aquisição de um imóvel residencial no prazo de 180 dias da data da venda. Mas esse benefício de redução do imposto só pode ser utilizado pelo contribuinte uma vez a cada 5 (cinco) anos.

Outra hipótese de redução do valor do imposto sobre ganho de capital que pode inclusive reduzi-lo a zero está relacionada à época em que o bem foi adquirido.  Se o bem tiver sido adquirido pelo contribuinte antes de 1969, não importa o valor da aquisição ou da venda: haverá isenção total do imposto sobre ganho de capital. Se o bem tiver sido adquirido entre 1970 e 1988, haverá redução proporcional sobre o valor do ganho de capital, à razão de 5% ao ano, conforme tabela abaixo:

Ano de Aquisição ou Incorporação

Percentual de Redução

Ano de Aquisição ou Incorporação

Percentual de Redução

Até 1969

100

1979

50

1970

95%

1980

45%

1971

90%

1981

40%

1972

85%

1982

35%

1973

80%

1983

30%

1974

75%

1984

25%

1975

70%

1985

20%

1976

65%

1986

15%

1977

60%

1987

10%

1978

55%

1988

5%

Questão interessante que se coloca diz respeito a bens adquiridos por herança. A legislação permite que a transferência do bem do falecido para os herdeiros se faça pelo valor em que está declarado no imposto de renda do falecido (valor histórico) – sendo que nesse caso não haverá imposto sobre o ganho de capital – ou que se faça uma atualização desse valor no momento da transferência, trazendo-o a valor presente – hipótese em que poderá haver imposto a pagar. Em um primeiro momento, pode parecer evidente que o herdeiro deve optar por receber o bem pelo valor histórico, porque aqui não haverá tributação. Mas essa solução imediatista normalmente não é a mais recomendável. Justamente em razão das reduções do imposto sobre o ganho de capital decorrentes do tempo em que o imóvel está na propriedade da pessoa, muitas vezes a transferência do bem, no inventário, pelo valor de mercado implica uma grande economia para os herdeiros. Imaginemos a situação de o falecido ter adquirido um imóvel em 1980. Se os herdeiros declarem que recebem o bem pelo valor atual e de mercado, o imposto de renda sobre ganho de capital (devido pelo espólio) será reduzido em 45%. Paga-se o imposto reduzido e recebe-se o imóvel com valor atualizado. Se os herdeiros, por outro lado, receberem o imóvel pelo valor histórico, não haverá imposto a pagar nesse momento. Mas quando resolverem vender esse bem terão de pagar o imposto calculado sobre a diferença entre o valor de mercado e aquele valor histórico mas não terão mais direito ao benefício de redução do imposto em 45% (afinal, a data de aquisição do bem pelos herdeiros será agora, e não 1980).

Situação cada vez mais rara (dado o transcurso do tempo) mas que ainda pode se fazer presente é a de pessoa falecida antes de janeiro de 1998. Nessa hipótese, e independente da data em que o falecido tiver adquirido seu patrimônio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não há incidência do imposto sobre ganho de capital no caso de recebimento, pelos herdeiros, dos bens por valor superior ao valor histórico.

Por fim, outra situação que também deve ser objeto de atenção pelos contribuintes, é o caso de participação societária adquirida entre 1976 e 1983 e que sejam ou tenham sido vendidas mais de 5 (cinco) anos depois da sua aquisição. Nesse caso, haverá isenção de imposto sobre o ganho de capital no caso de venda dessa participação acionária independente dos valores envolvidos.

A regra, pois, é de que o ganho de capital (diferença entre o custo de aquisição do bem e o valor pelo qual ele foi vendido) sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 15%. Entretanto, há várias situações previstas em lei que permitem a redução desse imposto e que não podem ser ignoradas pelo contribuinte, principalmente quando o bem já pertence ao contribuinte há bastante tempo. Ficar atento a essas exceções pode implicar significativa redução do imposto a pagar.

  

Eduardo Munhoz da Cunha é Advogado em Curitiba, PR. Sócio do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados. Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC-SP.

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