?Acredito que, nos dias de hoje, não mais deve se falar em alcoolismo como motivo da ruptura do vínculo de emprego?, afirmou Luciano de Castilho. ?O alcoolismo é doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2)?, acrescentou o relator.
Em seu voto, Luciano de Castilho reproduziu entendimento expresso, em outro processo, pelo também ministro do TST, João Oreste Dalazen. O argumento citado afirma que ?a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável?.
O posicionamento defende que uma ?interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo ou culpa)?.
No caso concreto, a caracterização da justa causa já tinha sido afastada pela primeira instância, que determinou a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (São Paulo) afastou o retorno do trabalhador, pois caracterizada a inviabilidade da medida. O TRT, porém, reconheceu o caráter injusto da dispensa, o que resultou na condenação da Eletropaulo ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme pedido apresentado pelo trabalhador como alternativa à reintegração.
A empresa sustentou que o pedido alternativo não foi objeto de análise pela primeira instância, o que impediria o exame da matéria pelo TRT paulista, sob pena de supressão de instância. A decisão regional teria incorrido ainda, segundo a Eletropaulo, em violação aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa.
?Não há qualquer nulidade a pronunciar porquanto, afastada a justa causa, fundamentadamente, a conseqüência lógica é a condenação em verbas rescisórias, razão pela qual não havia motivo para que se determinasse o retorno dos autos à primeira instância?, observou Luciano de Castilho.
O relator também confirmou a validade da decisão regional que concluiu não ser o trabalhador um ?doente crônico, não merecendo a pecha de mau profissional mas, sim, de um desafortunado, de uma pessoa solapada pelo vício?.
Em sua consideração final, o corregedor defendeu para os casos de alcoolismo do trabalhador que o empregador, ?ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, afaste ou mantenha afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo.
(RR 813281/2001.6)