Álcool e drogas no trânsito = Punição rigorosa

Todos sabemos que os acidentes de trânsito configuram uma das principais causas de mortes violentas na região sul do País.

E o consumo de álcool e drogas está presente na maior parte dessas ocorrências de trânsito. É a experiência diária das audiências criminais na Justiça de trânsito de Curitiba que possibilita essa constatação.

Com efeito, as bebidas alcoólicas ensejam diariamente análise de processos envolvendo não só o crime autônomo de “dirigir sob influência de álcool”, mas também os crimes de “lesões corporais”, “rachas” e “homicídios” praticados no trânsito.

O consumo de álcool e drogas causa afetação do sistema nervoso central do motorista, e nessas condições ele perde seus reflexos e sente-se estimulado a arriscar mais no trânsito, aumentando sensivelmente o risco de envolver-se em acidentes graves.

Muitas pessoas não dão a devida importância para o álcool no volante, havendo, em nossa sociedade, uma espécie de “cultura” pela tolerância em relação às pessoas que freqüentam ambientes públicos (bares, restaurantes, shows etc.), onde consomem bebidas alcoólicas, e depois saem dirigindo pela cidade, muitas vezes colocando sob sério risco a integridade de pedestres e outros motoristas.

Contudo, esses motoristas devem ficar alertas para o rigor da lei atual, pois o novo Código de Trânsito prevê apreensão do veículo quando o motorista é flagrado dirigindo após consumir a quantidade de apenas 6 decigramas de álcool por litro de sangue. E além da apreensão existe uma pesada multa, de 900 UFIR’s, e ainda anotação de sete pontos desfavoráveis no prontuário de habilitação. São três as penalidades no âmbito administrativo, desse modo, podendo ensejar ainda a suspensão da habilitação.

Mas não é só.

Se o motorista fizer alguma manobra diferente do normal, evidenciando situação de perigo ou risco para pedestre e/ou outros motoristas, responderá pelo crime definido no art. 306 do Código de Trânsito, mesmo que tenha consumido quantia inferior àquela antes citada (pois o que se considera é a direção com algum perigo real). As penas previstas na lei para esse crime são três, aplicadas todas em conjunto: detenção de seis meses a três anos, que normalmente é substituída por prestação de serviços à comunidade; suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo, de dois meses até cinco anos; e multa penal em favor do Estado.

As conseqüências para a direção perigosa após o consumo de álcool ou drogas são bem rigorosas, portanto, e na hipótese de reincidência o motorista infrator pode ser até obrigado a cumprir a pena detentiva em regime semi-aberto ou fechado, vale dizer, atrás das grades.

Mas tudo isso pode ser evitado com a simples cautela de não misturar direção com bebidas ou drogas.

Rogério Ribas

e Edison de Oliveira Macedo Filho são juízes das Varas de Delitos de Trânsito de Curitiba.

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