1. Condenação em multa decorrente de embargos de declaração protelatórios e em honorários de sucumbência em Embargos de Terceiro. Necessidade de pagamento como requisito para agravar de petição
Havendo parcelas condenatórias deferidas em embargos de terceiro (multa procrastinatória aplicada em embargos de declaração e honorários de sucumbência, por exemplo) e interposto agravo de petição, estes fatos conduzem à verificação do pagamento do valor correspondente ou da presença ou não de depósito recursal, em seu valor limite (art. 899 da CLT), para verificação da deserção ou não de eventual e seqüente agravo de petição.
Assim decidiu a 2.ª Turma do TRT da 9.ª Região no AI-AP 288/01. Acórdão n.º 11.289/02, DJPR 17/5/02. Rel. juiz Luiz Eduardo Gunther.
2. Natureza jurídica dos embargos de terceiro – Irrelevância
A natureza jurídica dos embargos de terceiro não é uma questão importante, no caso, até mesmo porque não há como classificá-los, categoricamente, como ação autônoma. Por mais paradoxal que possa parecer, a autonomia e a incidentabilidade, neste particular, se imbricam.
O Professor Manoel Antonio Teixeira Filho, num primeiro momento fala que os embargos de terceiro “constituem ação de tipo especial e de caráter incidental, que se encontra submetida a procedimento sumário. O traço de incidentabilidade desses embargos está em que não se quadra ao seu escopo teleológico o desfazimento da execução forçada, mas apenas o de afastar a turbação ou o esbulho quanto à posse dos bens proveniente de ato judicial como a penhora, o arresto, o seqüestro, o depósito, etc” (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. execução no processo do trabalho. 5.ª ed. São Paulo: LTr, 1995. p. 573) para, em seguida, concluir: “os embargos instauram uma nova relação jurídica processual, tendo, pois, vida própria, e sendo julgados por sentença específica” (Ob. cit. p. 575).
Não está, pois, na natureza jurídica dos embargos de terceiro o nascedouro da obrigação de, aquele que embarga de terceiro, garantir o juízo e recolher as custas a que é condenado, para agravar de petição (a primeira oportunidade de levar a decisão à instância superior). Passando à condição de devedor, a partir da condenação havida na sentença de embargos de terceiro (em honorários e multa, para continuarmos no mesmo exemplo), automaticamente, nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é alcandorada a pressuposto do recurso cabível que se lhe segue (o agravo de petição – arts. 896, § 4.º, e 897, “a”, da CLT).
3. Garantia do Juízo e Depósito Recursal
Em se tratando de análise de um dos requisitos objetivos para admissibilidade de agravo de petição, interposto em autos de embargos de terceiro, “depósito recursal” e “garantia do juízo” são expressões que podem ser utilizadas como sinônimas. Esta possibilidade existe frente a doutrina de que o depósito recursal tem a precípua finalidade de facilitar a execução, pelo menos parcial, da sentença condenatória.
Estabelece-se esta relação estreita da garantia do juízo com o depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT, porque este é, de acordo com a Instrução Normativa n.º 03 do C. TST, o seu principal caráter, e não o de taxa de recurso: “Os depósitos de que tratam o art. 40 e seus parágrafos da Lei n.º 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado” (item I).
Assim se manifesta Guilherme Guimarães Feliciano, sobre o depósito recursal: “De fato, é um pressuposto recursal objetivo, sem o qual não têm seguimento os recursos acima elencados. Mas, a despeito de sua constituição ontológica, adquiriu no processo do trabalho funcionalidade atípica – a de garantia de execução” (FELICIANO, Guilherme Guimarães. Suplemento Trabalhista da LTr 117/00).
4. Vinculação do depósito recursal com a garantia de juízo em benefício das próprias partes que embargam de terceiro
Aquele que, depois de embargar de terceiro, pretende interpor agravo de petição, não está sujeito ao depósito do valor total da condenação quando este ultrapassa a quantia limite indicada por ato do C. TST (a partir de 30/7/02 igual a R$ 3.485,03 – Ato GP nº 284, de 23/7/02 – DJU 25/7/02), mas apenas ao valor que corresponda a esta.
Exemplificando, se a condenação em multa por embargos declaratórios e em honorários de sucumbência montam R$ 10.000,00, o embargante, para agravar de petição, precisa desembolsar apenas o valor limite do depósito recursal (R$ 3.485,03), que é menor. Por outro lado, se a condenação monta R$ 2.000,00, este é o valor a ser despendido, também porque o menor.
Portanto, a forte vinculação sobre a qual se fala (da garantia do juízo com o depósito recursal) vem em benefício das próprias partes, com o intuito maior de não prejudicar o princípio do duplo grau de jurisdição.
5. Não aproveitamento da garantia do juízo que dá suporte à execução que originou o ajuizamento de embargos de terceiro
Exigível do intitulado terceiro embargante, que passa a ter contra si condenação nova, imposta na decisão recorrida, a garantia do juízo, no limite do valor indicado por ato específico expedido pelo C. TST para recurso apresentado em segundo grau, se este é menor que o da condenação, não lhe sendo aproveitável, contudo, vale frisar, a garantia do juízo, ou mesmo o pagamento das custas, que dão suporte a diverso título executivo.
Em outras palavras, julgados improcedentes os embargos de terceiro, o imóvel, por exemplo, que tenha sido objeto de penhora, e apontado pelo embargante como de sua propriedade, serve como garantia da execução processada na reclamatória originária, que se diferencia, obviamente, da garantia exigida a partir da nova condenação em multa e honorários, perpetrada na sentença de embargos de terceiro.
Compreendido que o requisito exigível é a garantia do juízo, visto o depósito recursal como tal, não se cogita de depósito em conta vinculada do empregado-exeqüente na reclamatória, mas de se seguir o procedimento normal, seja depositando, à ordem do juízo, ou nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficiente ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Os fundamentos aqui externados já têm precedente jurisprudencial: TRT 9.ª Reg. ED-AI-AP 288/01. Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther. AC. n.º 16.426/02, DJPR 26/7/02.
Luiz Eduardo Gunther
é juiz do TRT da 9.ª Região. Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no TRT da 9.ª Região.