O Congresso Nacional vai examinar, em regime de urgência constitucional, o Projeto de Lei n.º 6.870/2002, de iniciativa do Executivo, que altera a redação do parágrafo único do art. 14 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. O texto proposto visa eliminar dúvidas infundadas acerca da inaplicabilidade da pena processual, prevista no dispositivo mencionado, tanto para os advogados privados quanto para os advogados públicos, uma vez que ambos se sujeitam aos estatutos da OAB.
O texto do art. 14, em PL anterior (n.º 3.475, de 2000), havia sido alterado com a intenção de reforçar a ética, os deveres de lealdade e de probidade no desenvolvimento do contraditório, abrangendo não apenas as partes e seus procuradores, como também todos os demais participantes do processo. Pequenas modificações foram introduzidas na tramitação na Câmara e no Senado, o que resultou na retirada de menção aos procuradores, no caput, e na inclusão de ressalva dirigida “aos advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB”. A utilização do termo “exclusivamente”, porém, deu margem a que se interpretasse a ressalva como dirigida apenas aos advogados privados.
Na Exposição de Motivos de encaminhamento do PL n.º 6.870/2002 ao Presidente da República, o ministro da Justiça, Miguel Reale Júnior explica: “Não se diga que a Lei citada (Lei n.º 10.358, de 2001) excluiu da ressalva os advogados públicos porque estes não estão sujeitos a penalidade imposta pela entidade de fiscalização de classe em virtude de conduta praticada no desempenho de sua atividade profissional. Assim como os advogados privados, no que concerne ao exercício da profissão, são eles regidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que abriga Seção própria destinada à Advocacia Pública. Aliás, o que propiciou a discussão foi o fato de os advogados públicos estarem sujeitos também a penas administrativas e, portanto, não submetidos com exclusividade ao Estatuto da OAB”.
