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É a jornada de trabalho do advogado empregado que define se ele está enquadrado no regime de dedicação exclusiva, previsto no Estatuto da Advocacia, sendo desnecessária a previsão no contrato de trabalho. Este foi o entendimento firmado pelos juízes da 10.ª TRT da 2.ª Região (São Paulo). Para a juíza Sônia Aparecida Gindro, relatora do Recurso Ordinário (00781.2002. 202.02.00-0), a ausência da anotação da dedicação exclusiva na carteira de trabalho "não traz, por si só, qualquer presunção em desfavor do empregador"
(Fonte: Migalhas n.º 1077)
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